TJSP - 1001310-22.2025.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 07:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Sousa Correa (OAB 450407/SP) Processo 1001310-22.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wendel de Castro Silva, Luisa Vitoria Pereira Rodrigues -
Vistos.
WENDEL DE CASTRO SILVA e LUÍSA VITÓRIA PEREIRA RODRIGUES moveram a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM contra NOVA OPÇÃO LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., CARMAX BRASIL MULTIMARCAS LTDA. ("TONY VEÍCULOS") e contra MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S/A ("MOVA"), alegando, em síntese, que, na data de 01/02/2025, adquiriram na loja "Tony Veículos" o automóvel discriminado na inicial, da marca VW, modelo Golf Highline AC, ano 2015/2015, Chassi n.º 3vwh56au5fm091130, RENAVAM n.º *10.***.*48-87, cor: cinza, de propriedade de PEDRO AUGUSTO SCHEMY FERREIRA DA SILVA, pelo valor total de R$ 174.069,92, sendo R$ 20.000,00 pagos como entrada e o saldo financiado mediante empréstimo realizado junto à requerida "MOVA", sem o conhecimento prévio dos autores.
Afirmam que o veículo, vendido como estando em perfeitas condições, apresentou graves problemas mecânicos com menos de 18 dias de uso, tendo sido detectados diversos defeitos no câmbio e no sistema de transmissão, conforme relatório técnico juntado.
O bem tornou-se totalmente inservível, fato que comprometeu o seu uso regular, inclusive, causando inúmeros transtornos relatos na inicial.
Dizem que tentaram, sem sucesso, resolver extrajudicialmente a situação junto às rés, que se omitiram na prestação de assistência, não oferecendo solução para os vícios apresentados pelo automóvel.
Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na legislação civil, requereram a concessão de tutela provisória para que seja determinada a imediata devolução do valor pago a título de entrada para a aquisição do veículo (R$ 20.000,00), bem como a suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo junto à requerida MOVA até decisão final, sob pena de multa diária.
Decisão às fls. 33/34 determinando a emenda da inicial para a comprovação do direito à gratuidade judiciária pleiteada.
Os autores emendaram a inicial às fls. 43, comprovando o recolhimento das custas processuais.
O pedido de tutela provisória foi reiterado pela parte autora às fls. 44. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como sabido, o deferimento do pedido de tutela provisória, seja na modalidade satisfativa, seja na cautelar, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300, CPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a análise em cognição sumária e não exauriente das alegações e dos elementos de prova constantes nos autos permite concluir ser caso de indeferimento da medida pleiteada.
Explico.
A respeito da probabilidade do direito invocado, as alegações e os documentos que instruem a inicial se mostram ainda muito incipientes, além de terem sido produzidos de forma unilateral, não permitindo, ao menos nesta fase processual, a formação de um juízo seguro acerca da efetiva existência da responsabilidade da parte ré nos moldes alegados.
De mais a mais, apesar da narrativa autoral, é certo que existe um negócio jurídico formalmente celebrado entre as partes, o qual, até prova em contrário, deve ser reputado legítimo e eficaz, nos termos da boa-fé objetiva e da presunção de legalidade dos atos jurídicos perfeitos.
Outrossim, convém registrar ser absolutamente inviável o acolhimento da pretensão deduzida antes mesmo da formação do contraditório e do necessário aprofundamento probatório que possibilite a correta aferição dos fatos.
O deferimento da medida, neste momento processual embrionário, equivaleria a um indevido julgamento antecipado e parcial do mérito, antes mesmo da citação, o que não se coaduna com as garantias do devido processo legal e da ampla defesa.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que a situação apresentada pelos autores, embora em tese grave, não configura dano de natureza imediata e irreparável ou de difícil reparação.
Trata-se de controvérsia patrimonial sobre valores que, por sua própria natureza, podem ser plenamente compensados ou ressarcidos ao final da demanda, acaso procedente o pedido.
Por fim, ressalto que o deferimento da medida pleiteada nesta fase inicial geraria efeitos de ordem irreversível, pois a imediata devolução de valores em dinheiro, uma vez realizada, tornaria eventual reversão posterior mais dificultosa e incerta em caso de improcedência da demanda, recomendando-se, assim, a preservação do contraditório e da regular instrução do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida pela parte autora.
Por ora, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 c/c artigo 695, ambos do Código de Processo Civil, em razão da elevada carga de trabalho e da atual limitação da pauta de audiências deste Juízo, circunstâncias que impedem a designação do ato em prazo razoável, podendo comprometer a celeridade processual.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado adequar o procedimento às especificidades da causa, com vistas a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, o que justifica a dispensa de tal audiência.
Entretanto, registre-se que a não designação da audiência de tentativa de conciliação não acarreta qualquer prejuízo às partes, que conservam plena liberdade para buscar a autocomposição a qualquer tempo, inclusive por vias extrajudiciais ou em outro contexto processual, não estando a tentativa de acordo condicionada exclusivamente à realização de audiência judicial.
Assim, e sem prejuízo, determino a citação da parte ré para, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e dos efeitos previstos no artigo 344 do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, observando: I havendo revelia, deverá informar se deseja produzir provas ou requerer o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá apresentar réplica e eventual resposta à reconvenção; III sendo formulada reconvenção, deverá responder no mesmo prazo.
Intime-se. -
14/05/2025 22:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
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22/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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