TJSP - 2140035-05.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 17:18
Subprocesso Cadastrado
-
17/06/2025 00:00
Publicado em
-
16/06/2025 18:08
Prazo
-
16/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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12/06/2025 13:14
Acórdão registrado
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12/06/2025 12:32
Julgado virtualmente
-
10/06/2025 13:03
Julgamento Virtual Iniciado
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09/06/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2140035-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Isabella Reis Rodrigues Virginio (Justiça Gratuita) - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Irresignação em face da decisão de f. 86/87 que, em ação de obrigação de fazer c.c. indenização, indeferiu a tutela de urgência para que seja garantido o parto com equipe específica do Hospital Beneficência Portuguesa.
Sustenta a agravante: (i) está grávida, com 36 semanas e o bebê foi diagnosticado com cardiopatia gravíssima - Síndrome da Hipoplasia das Cavidades Esquerdas (SHCE); (ii) deve ser dada cobertura para o tratamento especializado necessário com a equipe do Dr.
Rodrigo Freire no Hospital Beneficência Portuguesa; (iii) referido hospital faz parte da rede credenciada, mas a equipe especializada não atende nenhum plano; (iv) o hospital indicado pelo plano de saúde (HSANP) declinou do atendimento dizendo que não faz este tipo de cirurgia; (v) o plano de saúde não indicou nenhum outro hospital; (vi) só a equipe do Dr.
Rodrigo Freire tem reais chances de sucesso no tratamento.
A liminar recursal foi indeferida em sede de plantão pelo E.
Des.
Roberto Maia (f. 43/45). Às f. 46/63 consta pedido de reconsideração. É o relatório.
Consta no laudo médico de f. 60 dos autos principais: Às f. 58 dos autos principais consta e-mail do plano de saúde indicando o hospital HSANP para a realização do parto e da cirurgia cardíaca pediátrica.
Porém, às f. 63 dos autos principais consta comunicado do referido hospital informando que não realiza os procedimentos que o seu bebê irá precisar ao nascer.
Nesse contexto, tendo em vista a gravidade do caso e a ausência de hospital e equipe médica credenciados aptos para a realização do tratamento indicado, o plano de saúde deve autorizar e arcar com os custos da realização do parto e do tratamento no Hospital Beneficência Portuguesa, que apesar de não ser eletivo para realização de parto, faz parte da rede credenciada (f. 7), e com a equipe médica do Dr.
Rodrigo Freire.
Em hipótese análoga já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer.
Insurgência contra a decisão que revogou a tutela de urgência que determinava que o plano de saúde autorizasse e custeasse o parto da agravada e o tratamento do feto no Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo.
Inconformismo da autora.
Agravante gestante, com feto diagnosticado com Cardiopatia Congênita Grave consistente em Síndrome de Hipoplasia de Ventrículo Esquerdo.
Presentes os requisitos para a manutenção da tutela deferida.
Risco de vida à gestante e ao bebê, somados ao dever de cobertura assistencial ao recém-nascido.
A interrupção do contrato deve aguardar a conclusão do tratamento.
Recurso a que se dá provimento. (AI n° 2006223-61.2025 Rel.
José Rubens Queiroz Gomes 7ª Câmara de Direito Privado j. 14/04/2025).
Deve prevalecer, por ora, a proteção ao bem da vida e da saúde, sendo que eventual dano que possa ser causado à agravada e limita-se a lesão a esfera patrimonial, sendo cabível sua total reversão ao statu quo ante.
Ante o exposto, defiro a liminar para compelir o plano de saúde Bradesco a providenciar os meios necessários à realização do parto, quando este for ocorrer, bem como e cirurgia cardíaca na criança, ambos no Hospital da Beneficência Portuguesa (hospital conveniado do plano), com a equipe médica do Dr.
Rodrigo Freire, especialista recomendado.
O custeio desse atendimento, neste momento, será feito pelo agravado, sujeito a nova avaliação no curso da lide principal.
As autorizações/guias, para a internação e realização das cirurgias (parto e cardiaca), deverão ser providenciadas pelo plano de suade, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00.
A data ou as datas das cirurgias serão oportunamente agendadas pelo médico indicado Dr.
Roberto Freire, de acordo com sua avaliação.
Servirá a presente decisão como ofício, cientificando-se o médico indicado pela agravante.
Abra-se vista à parte contrária. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Luciana Amorim Santos Jacinto (OAB: 21150/MA) - 4º andar -
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/05/2025 19:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 19:22
Despacho
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12/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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12/05/2025 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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11/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários - Plantão) para destino
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10/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/05/2025 12:50
Despacho
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10/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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10/05/2025 10:14
Distribuído por sorteio
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10/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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10/05/2025 10:11
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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