TJSP - 1000842-59.2025.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 12:58
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 08:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 20:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:02
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 15:02
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Patricia Veras Herrera (OAB 480979/SP) Processo 1000842-59.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Vladimy Chery -
Vistos. 1.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2.
Recebo a petição e documentos de fls. 64/68 como emenda à petição inicial, anotando-se. 3.
Considerando que não foi atribuída qualquer conduta antijurídica ao requerido (AMIR) e que ele não é sócio da empresa-ré ITESA (fls. 67/68), reconheço sua ilegitimidade passiva e julgo extinta a ação que VLADIMY CHERY promoveu contra AMIR HENRIQUE MENDONÇA, e assim procedo com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, providenciando a Serventia, após o decurso do prazo recursal, a exclusão da lide do demandado (AMIR). 4.
Considerando que somente com a instauração do contraditório e instrução processual será possível reconhecer o direito deduzido pelo autor e a conduta antijurídica atribuída à empresa-ré ITESA e à requerida PATRICIA, denego, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória de urgência antecipada (item "1" de fls. 07). 5.
Defiro: a) a CITAÇÃO da empresa-ré ITESA, com as advertências do artigo 344 do CPC (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ressaltado que a audiência de tentativa de conciliação poderá ser realizada oportunamente se houver interesse concreto das partes (CPC, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). b) a CITAÇÃO da suplicada PATRICIA para se manifestar acerca do requerimento de desconstituição de personalidade jurídica da empresa-ré e apresentar as provas cabíveis, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 135), bem como para, querendo, contestar a ação (principal) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências do artigo 344 do CPC (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor), ficando ressaltado que a audiência de tentativa de conciliação poderá ser realizada oportunamente se houver interesse concreto das partes (CPC, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 6.
Expeça-se o necessário.
Int. -
15/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:46
Classe retificada de 12154 para 7
-
18/02/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
13/02/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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