TJSP - 2139304-09.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Francisco Moreira Viegas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:22
Prazo
-
03/07/2025 09:10
Prazo
-
03/07/2025 09:05
Prazo
-
03/07/2025 00:00
Publicado em
-
02/07/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:13
Acórdão registrado
-
27/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
27/06/2025 11:10
Julgado virtualmente
-
23/06/2025 17:43
Julgamento Virtual Iniciado
-
18/06/2025 15:41
Documento Finalizado
-
16/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 00:03
Prazo
-
20/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2139304-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Arlete Mazzucco Fontes - A tutela pleiteada nos termos do artigo 1.019, I do CPC atribuição de efeito ativo exige determinados requisitos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Entretanto, não se vislumbra, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional, e probabilidade do direito.
Por conseguinte, em respeito ao disposto no artigo 995, parágrafo único e 1019, I, do CPC, não cabe o deferimento do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo legal.
Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado.
Int. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Flavio Renato Robatini Biglia (OAB: 97884/SP) - 4º andar -
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/05/2025 11:45
Despacho
-
12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/05/2025 16:09
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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