TJSP - 1509997-02.2022.8.26.0344
1ª instância - 01 Criminal de Marilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Paulo Arantes Gonçales Galhardo (OAB 325920/SP), Thiago Albuquerque Rodrigues (OAB 442493/SP) Processo 1509997-02.2022.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: R.
S.
D.
B. - Relação: 0545/2024 Teor do ato:
Vistos.
Trata-se de denúncia em face de RICARDO SILVA DE BARROS pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput c.c. o art. 226, II, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida (pp. 84/86).
O réu foi citado (p. 106) e apresentou resposta à acusação (pp. 100/102).
Em apenso, ação cautelar de produção de prova antecipada. É o breve relatório.
Cabe ao Juiz, neste momento processual, verificar apenas se a hipótese dos autos é de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
No caso específico dos autos, não se vislumbra, prima facie, a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do réu.
O defensor arguiu apenas questões de mérito, as quais serão analisadas ao final da instrução, quando da prolação da sentença.
Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente ao acusado as condutas tidas por delituosas.
Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia, com fundamento no artigo 399 do Código de Processo Penal, uma vez que não se verifica a hipótese de absolvição sumária.
Destaco que o momento oportuno para a defesa arrolar testemunhas é com a resposta à acusação.
Caso sejam apresentadas posteriormente, as testemunhas serão ouvidas, excepcionalmente, como sendo do juízo, em entendendo, o magistrado que presidir a audiência, necessário.
Designo audiência, a ser realizada de forma mista, por meio da ferramenta Microsoft Teams, para o dia 12 de junho de 2025 às 15:40h, nos termos do artigo 185, § 2º, inciso IV, e § 8º, do Código de Processo Penal, por analogia, em não havendo oposição, que deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias.
O silêncio importará em anuência das partes.
Intime-se o advogado constituído a fornecer seu endereço eletrônico, no prazo de 24 horas, para recebimento do convite com o link de acesso à sala virtual, bem como a providenciar smartphone, tablet ou computador, eis que o ato se dará por videoconferência.
Saliente-se que será oportunizado ao réu exercer seu direito de entrevista prévia com seu advogado constituído, de forma virtual e reservada, nos termos do artigo 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Considerando a enorme dificuldade que verificamos quanto à vítima, testemunhas civis e réus soltos acessarem a sala virtual, por diversos motivos (por exemplo, falta de boa conexão com a internet, aparelhos obsoletos), o que provocou enormes atrasos às audiências e, muitas vezes, impossibilitou a realização do ato, intimem-se as testemunhas (acusação e defesa) e o réu a comparecerem na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Marília no dia e horário acima designados, eis que o ato será realizado de forma mista (parte remota e parte presencial), sendo vedada a oitiva no gabinete ou escritório da parte, advertindo-as, ainda, de que seus depoimentos deverão se dar de maneira reservada, de modo que aquele que não está depondo não ouça o que está.
No mesmo ato, deverá o senhor Oficial de Justiça indagar-lhes o número de telefone para contato, certificando, bem como adverti-las das consequências legais do não comparecimento (possível aplicação de multa e condução coercitiva).
Quanto ao acusado, deverá ser advertido de que sua ausência injustificada ensejará a decretação da revelia.) Não sendo localizadas testemunhas, dê-se vista dos autos, independentemente de novo despacho, à parte que as arrolou.
Sendo fornecido novo endereço, intime-se.
Em se verificando, em audiência, que as testemunhas não presenciaram os fatos, nada sabem sobre eles e, portanto, nada acrescentarão ao deslinde da causa, suas oitivas serão indeferidas, devendo, a parte, em o querendo, providenciar, em até 5 (cinco) dias após a audiência, a juntada de declarações por escrito, conforme já determinado na decisão de recebimento da denúncia.
Encaminhe-se o convite, via e-mail, a todos aqueles que participarão da audiência pela via remota, esclarecendo que deverão ter em mãos documento com foto, conforme previsto no Comunicado já referido e no manual, cujo link para acesso se encontrará no convite.
Ademais, deve, o escrevente que cumpre o processo, verificar se todos os laudos e certidões necessárias para instrução do feito se encontram juntados.
Em havendo falta de certidão, oficie-se ao juízo competente, solicitando a remessa em 10 (dez) dias, reiterando-se, se o caso, independente de novo despacho.
Se a falta se referir a laudo, oficie-se à autoridade policial para que providencie a vinda em 10 (dez) dias; em não atendendo à requisição, também independente de novo despacho, requisite novamente, para cumprimento em 48h.
Por fim, junte-se F.A. e certidão de eventos do Cartório Distribuidor atualizadas.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela defesa, providencie seu patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica do acusado, sob pena de indeferimento do pedido.
Ainda, anoto que não deve ser feito por quaisquer das partes, diretamente, o encaminhamento do link relativo ao convite para ingresso na audiência de forma remota para testemunhas civis, as quais, como regra, devem comparecer ao Fórum.
Situação que impeça o comparecimento deve ser relatada ao Sr.
Oficial de Justiça, quando da intimação, ou ao Juízo, em tempo hábil, antes da audiência, para decisão.
Intime-se e cientifique-se.
Advogados(s): Pedro Paulo Arantes Gonçales Galhardo (OAB 325920/SP), Thiago Albuquerque Rodrigues (OAB 442493/SP) -
07/08/2024 07:27
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 16:23
Juntada de Mandado
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31/07/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/07/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:48
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
23/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:26
Evoluída a classe de 279 para 283
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23/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
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21/05/2024 03:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 15:07
Determinado o Arquivamento
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21/03/2024 16:43
Conclusos para despacho
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11/03/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/02/2023 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 17:25
Conclusos para despacho
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25/11/2022 10:31
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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24/11/2022 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2022 07:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 07:16
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2022 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 17:35
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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