TJSP - 2102343-69.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) J.l. Monaco da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:31
Prazo
-
01/07/2025 00:00
Publicado em
-
30/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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24/06/2025 16:35
Despacho
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10/06/2025 14:52
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
-
10/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:14
Prazo
-
26/05/2025 15:40
Prazo
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2102343-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bertioga - Autor: Riviera Gold Imóveis LTDA - Réu: Olga Cristina de Britto - Réu: Luiz Antônio Britto Silva - Réu: Jose Carlos Bolzan - Vistos, etc.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Riviera Gold Imóveis Ltda. em face de Olga Cristina de Britto, Luiz Antonio Britto Silva e José Carlos Bolzan, com fundamento no art. 966, incs.
III e VII, do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão da sentença proferida no processo n. 1003118-33.2023.8.26.0075.
Sustenta a autora, em resumo, que o processo de origem possui vícios do negócio jurídico decorrentes de simulação praticada pelos réus.
Além disso, há fatos novos que serão demonstrados pela autora.
A sentença rescindenda está baseada em erro de fato, visto que o juiz foi induzido a reconhecer fato inexistente consistente na alegação feita pela ré Olga de não ter recebido valores da rescisão contratual.
Essa alegação de Olga não condiz com a realidade.
Há nulidade processual por ausência de citação do réu José Carlos Bolzan, proprietário do imóvel, em afronta ao devido andamento do processo.
A autora não teve a oportunidade de apresentar elementos capazes de contradizer as circunstâncias que influenciaram o juiz a proferir a decisão rescindenda.
Só tomou ciência da ação indenizatória após o trânsito em julgado da sentença, pois o aviso de recebimento (AR) não contém a assinatura original da autora.
Há evidente divergência entre a assinatura aposto no AR e a assinatura que corresponde a da autora.
A citação de ambos (a autora e o réu José Carlos) se fazia necessária para a formação de litisconsórcio necessário.
Em 6 de julho de 2022, a autora e o réu José Carlos Bolzan, proprietário do imóvel, formalizaram contrato de locação anual com os corréus Olga e Luiz Antonio Britto Silva referente ao situado na Riviera de São Lourenço, com a devida ciência e anuência de José Carlos, que autorizou expressamente a realização de diversas benfeitorias.
A autora ficou encarregada de executar as melhorias (reparos no sistema de ar-condicionado, pintura, restauração de móveis e manutenção da sacada, entre outras benfeitorias), enquanto José Carlos arcou com os custos.
A ré Olga acompanhou a execução dessas melhorias.
No dia previamente estipulado para a ré entrar no imóvel, a autora foi impedida de acessá-lo pelo porteiro do condomínio, sob o argumento de que o bem foi objeto de leilão.
A omissão do réu José Carlos, ao deixar de comunicar a imobiliária sobre a existência do leilão, ocasionou transtornos significativos tanto para a empresa responsável pela intermediação quanto para a ré.
O proprietário do imóvel encontra-se em local incerto e não sabido, o que impediu a sua citação válida no processo e acarretou evidente nulidade, nos termos do art. 280 do Código de Processo Civil.
Há prova nova, de extrema relevância, omitida pela ré nos autos do processo principal.
Olga alegou ter realizado o pagamento de R$ 60.000,00 a título de caução, mas o proprietário lhe restituiu apenas R$ 30.000,00.
Tal alegação, porém, não corresponde integralmente à verdade dos fatos.
Os documentos anexados demonstram que o proprietário cumpriu substancialmente a sua obrigação ao restituir à ré a importância de R$ 50.000,00.
Ficou pendente apenas o montante de R$ 10.000,00.
Aliás, a própria ré solicitou expressamente à autora que parte das transferências fosse realizada em nome da sogra, Edna Mussini de Britto.
Ou seja, houve afronta aos arts. 422 e 884 do Código Civil como também ao art. 80, incs.
II e III, do Código de Processo Civil.
Pede: a) o deferimento da gratuidade processual; b) a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença rescindenda; c) a rescisão do julgado.
Atribuiu à causa o valor de R$ 68.008,17. É o relatório.
A petição inicial deve ser indeferida de plano.
Não estão presentes as hipóteses legais que autorizam o manejo de ação rescisória.
Na origem, Olga Cristina de Britto e Luiz Antonio Britto da Silva ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de José Carlos Bolzan e Riviera Gold Imóveis Ltda.
Após os trâmites legais, sobreveio a r. sentença rescindenda que acolheu o pedido inicial para condenar a ré, ora autora, ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais.
O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 27 de janeiro de 2025.
Pois bem, se a autora não integrou a relação processual da ação indenizatória por alegada ausência de citação, a via judicial adequada é a ação de querela nullitatis insanabilis.
Com efeito, o art. 506 do Código de Processo Civil é muito claro ao estatuir que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada.
Ora, se a autora alega que não foi citada para os termos da ação, não pode, à evidência, ser alcançada pelos efeitos da coisa julgada material diante na inexistência de relação processual.
Logo, o caminho é pleitear a nulidade do julgado, conforme entendimento reiterado do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que é exemplo as ementas a seguir transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, o fato de o C.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
O cabimento da querela nullitatis insanabilis é indiscutivelmente reconhecido em caso de defeito ou ausência de citação, se o processo correu à revelia (v.g., CPC, arts. 475-L, I, e 741, I).
Todavia, a moderna doutrina e jurisprudência, considerando a possibilidade de relativização da coisa julgada quando o decisum transitado em julgado estiver eivado de vício insanável, capaz de torná-lo juridicamente inexistente, tem ampliado o rol de cabimento da querela nullitatis insanabilis.
Assim, em hipóteses excepcionais vem sendo reconhecida a viabilidade de ajuizamento dessa ação, para além da tradicional ausência ou defeito de citação, por exemplo: (i) quando é proferida sentença de mérito a despeito de faltar condições da ação; (ii) a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior; (iii) a decisão está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo eg.
Supremo Tribunal Federal. 3.
No caso em exame, a actio nullitatis vem ajuizada sob o fundamento de existência de vício insanável no acórdão proferido pelo c.
Tribunal de Justiça, em apelação em execução de alimentos, consubstanciado na falta de correlação lógica entre os fundamentos daquele decisum e sua parte dispositiva, o que equivaleria à ausência de obrigatória motivação do julgado (CPC, art. 458 e CF/88, art. 93, IX). 4.
Entretanto, não é cabível, em virtude do instituto da preclusão, o ajuizamento de querela nullitatis insanabilis, com base em falta ou deficiência na fundamentação da decisão judicial.
Não há falar, pois, em hipótese excepcional a viabilizar a relativização da coisa julgada, sobretudo porque aqui não se vislumbra nenhum vício insanável capaz de autorizar o ajuizamento de querela nullitatis insanabilis, pois bastaria à parte ter manejado oportunamente o recurso processual cabível, para ter analisada sua pretensão. 5.
Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1252902/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 24/10/2011).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA ANTIGA PRIMEIRA TURMA DO TRF 2ª REGIÃO.
COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR A QUERELA NULLITATIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CPC E NO REGIMENTO INTERNO DA CORTE A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS REGRAS ATINENTES À AÇÃO RESCISÓRIA.
COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA QUE SUBSTITUIU O JUÍZO QUE EXAROU O DECISUM.
PRECEDENTES. 1.
Agravo interno cuja a controvérsia gira em torno da utilização da doutrina ou da analogia, amparada nos requisitos da ação rescisória, para definir a competência interna para apreciar e julgar querela nullitatis, em face da ausência de previsão expressa no CPC e no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 2.
O entendimento desta Casa, no que diz respeito a chamada querela nullitatis insanabilis, é de que a competência para apreciação e julgamento pertence ao juízo primevo, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a decisão jamais existiram.
Precedentes: REsp 1015133/MT, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2010; REsp 710.599/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/02/2008. 3.
Registre-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que descabe ação rescisória calcada em nulidade do mandado de segurança por ocorrência de vício, à míngua de sentença de mérito a habilitar esta via em substituição à própria, qual seja, a de querella nulitatis.
Precedentes: AR 771/PA, Segunda Seção, Rel.Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 26/02/2007; AR 569/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/02/2011; AgRg no REsp 470.522/MG, Rel.
Min.
Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, DJe 20/08/2010. 4.
A interpretação analógica não se demonstra a mais adequada para a resolução do caso dos autos, ante as diferenças existentes entre os feitos anulatório e rescisório, o que permite a utilização da doutrina e da jurisprudência do STJ para estabelecer que a competência, para análise e decisão da querela nullitatis, é da Turma especializada que sucedeu o Juízo que proferiu o julgado tido por anulável, como foi definido pelo Tribunal de origem. 5.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1199335/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJE 22/03/2011).
Ou seja, falta à autora interesse de agir na modalidade adequação, impondo-se, pois, o pronto indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Os demais fatos alegados ficam prejudicados em razão da inadequação da via eleita.
Posto isso, indefiro a petição inicial.
Autorizo a expedição de MLE da importância depositada a fls. 50/51.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Jorge Luiz Matos Pontes (OAB: 237842/SP) - 4º andar -
08/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:46
Decisão Monocrática registrada
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08/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/05/2025 11:59
Decisão Monocrática - Extinção - Indeferimento da Petição Inicial
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07/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
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05/05/2025 00:00
Publicado em
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30/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 00:00
Publicado em
-
08/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/04/2025 12:03
Despacho
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08/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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07/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:21
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 09:29
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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