TJSP - 1029251-80.2023.8.26.0506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 00:26
Subprocesso Cadastrado
-
01/09/2025 10:31
Prazo
-
01/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1029251-80.2023.8.26.0506 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Kenya Espirito Grandini (Justiça Gratuita) - Apelado: Bananal Empreendimento Imobiliário Ltda - Magistrado(a) James Siano - Por maioria de votos, em julgamento ampliado, deram provimento parcial ao recurso.
Vencido o 3º Desembargador, que declara. - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO COMINATÓRIA CC INDENIZATÓRIA, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO TER SIDO EXTRAPOLADO O PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL.SUSTENTA A AUTORA A INOCORRÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA DE IMÓVEL; APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC, QUE A C CONSTRUTORA RETEVE INDEVIDAMENTE AS CHAVES DO IMÓVEL E AS PARCELAS DE JUROS DE OBRA NÃO PODERIAM TER SIDO COBRADAS APÓS EXPIRADO O PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NO: (I) RECONHECIMENTO DE ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA; (II) OBRIGAÇÃO DA RÉ A INDENIZAR A PARTE AUTORA PELO ATRASO - LUCROS CESSANTES NO IMPORTE DE 1,0 ./.
AO MÊS; (III) RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DE JUROS DE OBRA, PAGAS DENTRO DO PERÍODO DE ATRASO.III.
RAZÕES DE DECIDIRCONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PREVIA CONCLUSÃO DA OBRA EM 31/07/2022, COM PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
IMÓVEL ENTREGUE EM 26/06/2023.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E O BANCO-FINANCIADOR PREVIA O PRAZO DE 13 MESES PR A CONCLUSÃO DAS OBRAS, A PARTIR DA ASSINATURA DE SEU DOCUMENTO.
PREVISÕES CONTRATUAIS CONTRADITÓRIAS ENTRE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
APLICAÇÃO DO PRAZO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR NOS TERMOS DO ART. 47 DO CDC.
ATRASO CARACTERIZADO.
JUSTA CAUSA PARA OBTENÇÃO DE LUCROS CESSANTES, PELA IMPOSSIBILIDADE DE USO DO IMÓVEL.
ILICITUDE DA COBRANÇA DE JUROS DE OBRA POSTERIORMENTE À DATA EM QUE O IMÓVEL DEVERIA TER SIDO ENTREGUE.
TEMA 996 - RESP 1729593/SP, DO STJ E TEMA 4 IRDR Nº 0023203-35.2016.8.26.00003, DESTA CORTE.
CONDENAÇÃO DA RÉ NA DEVOLUÇÃO DE TAIS VERBAS.
LUCROS CESSANTES FIXADOS EM 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO, E NÃO 1,0./.
COMO PRETENDIDO, INCIDENTES DESDE A DATA EM QUE O IMÓVEL DEVERIA SER ENTREGUE 31/01/2, ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES 24/06/23.
SENTENÇA REFORMADA.IV.
DISPOSITIVO E TESETESE DE JULGAMENTO: 1.
PRAZO DE ENTREGA EXCEDIDO. 2.
JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DOS LUCROS CESSANTES, DEVIDO ENTRE O TÉRMINO DO PRAZO DE ENTREGA, COM TOLERÂNCIA, E A EFETIVA ENTREGA. 3.ILICITUDE NA COBRANÇA DE JUROS DE OBRA DEPOIS DE VENCIDO O PRAZO DE ENTREGA DAS CHAVES.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos (OAB: 318172/SP) - Flavia Maria Guilhermelli (OAB: 356025/SP) - 4º andar -
21/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
21/08/2025 16:15
Declaração assinada
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21/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:00
Acórdão registrado
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20/08/2025 11:17
AcórdãoFinalizado
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20/08/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:30
Provimento em Parte
-
20/08/2025 09:30
Julgado
-
19/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/08/2025 09:04
Documento Finalizado
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07/08/2025 21:41
Ato ordinatório
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06/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 09:30
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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28/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:51
Ato ordinatório
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22/07/2025 14:02
Inclusão em Pauta
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22/07/2025 13:59
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
-
22/07/2025 12:12
Despacho À Mesa
-
02/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:30
Retirado de pauta
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
11/06/2025 19:55
Despacho À Mesa
-
11/06/2025 00:00
Publicado em
-
04/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:30
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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03/06/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
27/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:24
Inclusão em Pauta
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 15:35
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
-
16/05/2025 14:32
Despacho À Mesa
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:30
Retirado de pauta
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1029251-80.2023.8.26.0506 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Kenya Espirito Grandini (Justiça Gratuita) - Apelado: Bananal Empreendimento Imobiliário Ltda - Ante a justificativa apresentada, defiro o pedido de adiamento, retire-se de pauta.
Providencie a serventia uma nova remessa à mesa. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos (OAB: 318172/SP) - Flavia Maria Guilhermelli (OAB: 356025/SP) - 4º andar -
12/05/2025 12:09
Despacho
-
09/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:07
Inclusão em Pauta
-
29/04/2025 14:59
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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29/04/2025 11:41
Despacho À Mesa
-
28/04/2025 14:35
Retirado do Julgamento Virtual
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04/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 14:56
Julgamento Virtual Iniciado
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03/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:36
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:36
Distribuído por sorteio
-
27/03/2025 00:00
Publicado em
-
24/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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24/03/2025 13:04
Processo Cadastrado
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19/03/2025 11:55
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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