TJSP - 1021966-65.2025.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudinei da Cruz (OAB 222250/SP) Processo 1021966-65.2025.8.26.0506 - Imissão na Posse - Reqte: Claudinei da Cruz, Claudinei da Cruz -
Vistos.
A parte autora requer, em antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a imissão na posse do imóvel objeto da lide, em razão da aquisição do domínio através de leilão extrajudicial.
Os argumentos ventilados na petição inicial, bem como a prova documental que a acompanha, demonstram a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.
Há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o autor está privado de utilizar o imóvel por ele adquirido.
Também não existirá perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, porque se ao final for julgado improcedente o pedido da parte autora, o imóvel poderá ser restituído à parte ré.
Confira-se em sentido semelhante: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Arguição de intempestividade do recurso afastada - Bem imóvel - Ação de imissão de posse movida pela arrematante de bem imóvel em Leilão Extrajudicial de credor fiduciário - Lei 9.514/97 - Antecipação dos efeitos da tutela - Presença dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil de 2015 - Ação anulatória ajuizada em face do credor fiduciário - Sentença de improcedência - Impossibilidade de discussão da relação contratual mantida entre o devedor fiduciário e a instituição financeira, por ser matéria estranha aos autos - Aplicação da Súmula nº 5 deste E.
Tribunal de Justiça - Manutenção da decisão que determinou a imissão de posse - Necessidade de observação do prazo de sessenta dias para a desocupação do imóvel - Aplicação do art. 27 da Lei 9.514/97.
Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2256277-57.2019.8.26.0000; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2020; Data de Registro: 21/01/2020).
Portanto, ante a regularidade do ato de arrematação e face ao registro de tal ato no competente Cartório de Registro de Imóveis, e ainda, levando-se em conta que a ré, embora devidamente notificada, permanece ocupando o bem de forma irregular, acolho o pedido do autor.
Diante do exposto e das provas apresentadas, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para que a ré desocupe o imóvel em questão, concedendo para tanto o prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 30, da Lei 9.514/97, sob pena de desocupação forçada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta citatória, mandado ou ofício, por cópia digitada, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/2007.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
15/05/2025 07:05
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:04
Expedição de Carta.
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14/05/2025 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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