TJSP - 1005035-36.2023.8.26.0286
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) J.l. Monaco da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:43
Baixa Definitiva
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22/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:13
Unificação Pai
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08/07/2025 09:29
Unificação Pai
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24/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:29
Julgado virtualmente
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12/06/2025 09:47
Documento Finalizado
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12/06/2025 06:37
Documento Finalizado
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12/06/2025 06:23
Despacho
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12/06/2025 06:23
Despacho
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06/06/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 23:53
Subprocesso Cadastrado
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06/06/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 23:49
Subprocesso Cadastrado
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06/06/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 23:45
Subprocesso Cadastrado
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26/05/2025 15:02
Prazo
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15/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005035-36.2023.8.26.0286 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apte/Apda: Silvia Carolina Guelfi Marques (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Italo Augusto Isidoro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Mark Stephen Kaiser - Apdo/Apte: Eric Peter Otávio Ribeiro Salvador - Vistos, etc.
Nego seguimento aos recursos.
Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
De início, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelos réus, pois estes tiveram ampla oportunidade de se manifestar e produzir provas, tendo sido ouvidas as testemunhas por eles arroladas.
Ademais, o indeferimento do depoimento pessoal dos autores deveu-se à sua manifesta inutilidade, uma vez que suas versões já estavam integralmente delineadas na petição inicial e reiteradas ao longo da instrução.
Tampouco se justifica a requisição de imagens, formulada de modo genérico e em momento inoportuno, sem nenhuma indicação concreta de sua existência, conteúdo ou localização, tratando-se de requerimento que, além de impreciso, não comprometia o esclarecimento dos fatos já suficientemente instruídos nos autos.
Ademais, é oportuno lembrar que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06).
No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: "Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ITALO AUGUSTO ISIDORO e SILVIA CAROLINA GUELFI MARQUES em face de MARK STEFHEN KAISER e ERIC PETER OTÁVIO RIBEIRO SALVADOR.
Alegam, em síntese, que locaram espaço para realização de festa de casamento e, no dia do evento, às 17h, começou um show musical.
No entanto, por volta das 18h30min, os requeridos invadiram a festa.
Neste momento, a prima da requerente, Aline, pediu que os invasores se identificassem, mas já foi recebida com um tapa no rosto e jogada no chão.
Os indivíduos começaram a jogar a decoração no chão e disseram que não sairiam do local.
Os réus foram retirados do recinto, mas começaram a jogar tijolos por cima do muro.
A polícia foi acionada e os autores passaram a noite de núpcias na delegacia.
Sustentam que o ocorrido provocou danos materiais e morais.
Esgotados os meios amigáveis, ajuizaram a presente demanda.
Ao final, requereram a procedência dos pedidos.
O benefício de justiça gratuita foi deferido aos demandantes (fls. 48-50).
A tentativa de composição restou infrutífera (fl. 66).
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 68-98).
Sustentam que o requerido Mark foi até o local do evento para solicitar que os presentes cessassem os gritos com palavrões, pois seus filhos estavam em casa.
O réu Eric decidiu acompanhar o amigo, pois havia reconhecido a voz do cantor, que foi seu aluno de música no passado.
Afirmam que encontraram no local os convidados, que haviam ingerido bebida alcoólica durante a tarde toda.
Ao realizarem uma abordagem cautelosa, os réus foram agredidos e ameaçados e o requerido Mark foi mantido no ambiente contra sua vontade sob tortura psicológica.
Impugnaram os danos e valores alegados.
Requereram, ao final, a improcedência da demanda.
Os requerentes apresentaram réplica à contestação, refutando, em síntese, as alegações dos requeridos (fls. 102-105).
A decisão de saneamento do feito foi proferida às fls. 114-116.
A audiência de instrução foi designada para o dia 22/07/2024 (fls. 128-129).
O termo de audiência foi anexado ao feito (fl. 155).
Ambas as partes apresentaram alegações finais (fls. 164-169). É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
O ponto central da controvérsia consiste em analisar se os réus efetivamente causaram danos materiais e morais aos autores, conforme relatado na inicial, e se tais danos devem ser reparados em observância ao direito aplicável e aos fatos apurados.
A pretensão dos autores é parcialmente procedente.
A responsabilidade civil tem respaldo constitucional (art. 5º, incisos V e X, da CF/88) e legal (arts. 186, 402 e 927 do CC).
No caso em exame, os requerentes sustentam que os requeridos, mediante conduta abusiva e irresponsável, tumultuaram o evento de casamento dos demandantes, causando danos de ordem material e moral.
Segundo os autores, os demandados invadiram o local do evento em estado alterado e proferindo ofensas.
Posteriormente, arremessaram objetos que resultaram em danos físicos ao patrimônio.
Os postulantes alegam que os requeridos causaram o encerramento precoce da cerimônia, abalando profundamente as suas esferas íntima e social.
Passo a analisar inicialmente o pedido de indenização por danos materiais.
A responsabilidade civil por danos materiais exige, como pressuposto indispensável, a comprovação concreta e inequívoca dos prejuízos alegados.
No caso em tela, os autores alegaram a ocorrência de danos materiais decorrentes dos atos praticados pelos réus durante o evento.
No entanto, não trouxeram aos autos conjunto probatório hábil para comprovar os prejuízos econômicos efetivamente suportados.
Não há elementos probatórios que demonstrem de forma objetiva e concreta o "quantum" dos alegados danos emergentes.
Resta consolidado na jurisprudência que a reparação por danos materiais deve se basear em provas robustas que evidenciem o prejuízo patrimonial, vedando-se o arbitramento de valores com base em meras presunções.
A indenização por danos materiais exige a demonstração inequívoca do prejuízo patrimonial experimentado, sendo inviável a sua fixação com base em suposições. É imprescindível destacar que, embora o evento de casamento dos autores tenha sido encerrado de forma prematura, tal fato não descaracteriza a realização da celebração.
A festa de casamento efetivamente ocorreu, conforme comprovam os elementos constantes dos autos, tendo os requerentes e seus convidados usufruído, ainda que parcialmente (quase totalmente), dos serviços contratados e da estrutura organizada para o evento.
O eventual pedido de ressarcimento integral das despesas realizadas pelos postulantes para a realização da festa de casamento carece, portanto, de fundamento jurídico, uma vez que não se pode imputar aos demandados a responsabilidade por todo o custo de um evento que foi, em grande parte, usufruído.
Eventuais danos materiais devem ser analisados de forma criteriosa e objetiva, de modo a assegurar que apenas os prejuízos direta e inequivocamente atribuíveis aos réus sejam indenizados, o que não se aplica aos gastos ordinários da realização do evento.
Ao analisar a petição inicial, observa-se que os autores pedem indenização por danos materiais no valor de R$ 2.949,90 (dois mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos).
Contudo, tal montante foi apresentado de forma genérica, sem que houvesse o necessário detalhamento dos prejuízos alegados.
O ordenamento jurídico exige que o pedido de reparação por danos materiais seja apresentado de maneira clara e específica, demonstrando, de forma inequívoca, os fatos constitutivos do direito pleiteado e a correspondência direta entre a conduta dos réus e os danos efetivamente experimentados.
Nesse contexto, considerando a ausência de detalhamento; a não demonstração do nexo causalidade em relação a cada prejuízo; e a inércia dos autores em cumprir o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, o indeferimento em relação à indenização por dano material é medida que se impõe.
Não há elementos mínimos e necessários que sustentem a sua procedência, devendo este pedido ser julgado improcedente.
Passo a analisar o pleito de indenização por danos morais.
De início, registre-se que a alegada insatisfação de vizinhos com relação à atividade da casa de festas e os eventuais transtornos anteriores ocasionados por ela não são objeto de discussão nos presentes autos e, portanto, não interferem no mérito da demanda.
Esta delimitação é essencial para garantir a imparcialidade e a segurança jurídica do julgamento.
Neste caso, cumpre esclarecer que os fatos em julgamento dizem respeito exclusivamente aos eventos ocorridos na data e circunstâncias relatadas na inicial, referentes à suposta invasão do casamento dos demandantes pelos demandados e aos danos morais supostamente causados por tal conduta.
Assim, o que está sendo analisado e julgado é exclusivamente a conduta dos réus na data mencionada e os seus reflexos nos direitos dos autores.
Eventuais barulhos ou problemas relacionados à atividade da casa de festas, que se referem a terceiros alheios ao processo, não são matéria submetida à apreciação judicial nesta demanda.
Portanto, a presente sentença deve ater-se estritamente aos fatos narrados e às provas constantes dos autos, evitando qualquer extrapolação para questões que escapem ao objeto da lide.
Dessa forma, assegura-se o cumprimento do devido processo legal e o julgamento com base nas pretensões e defesas deduzidas pelas partes neste feito.
Pois bem.
O dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a integridade psíquica, e a esfera íntima do indivíduo, valores estes protegidos pela Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X, da CF/88).
No presente caso, restou demonstrado que os atos dos réus extrapolaram os limites do aceitável e causaram abalos à esfera moral e emocional dos autores.
Ao analisar os autos, verifica-se que a instrução processual se revelou favorável à tese dos demandantes.
As testemunhas e informantes ouvidas prestaram depoimentos consistentes e detalhados, corroborando a narrativa de que os réus, em evidente comportamento inadequado, invadiram o evento e causaram danos morais.
Restou devidamente confirmado que o tumulto provocado pelos requeridos causou o encerramento antecipado da celebração, fato que abalou os noivos e os convidados presentes.
Os demandantes tiveram sua cerimônia de casamento interrompida de maneira abrupta.
Por outro lado, a defesa dos réus mostrou-se incapaz de afastar os fatos narrados pelos autores.
A mera negativa apresentada carece de suporte probatório mínimo, configurando descumprimento do ônus da prova, conforme o art. 373, II, do CPC..
Os danos morais experimentados pelos postulantes decorrem diretamente do comportamento abusivo, agressivo e desprovido de razoabilidade por parte dos réus.
Ainda que se admitisse, por mera hipótese, que houvesse perturbação do sossego no dia dos fatos (o que este Magistrado não duvida), a conduta por eles adotada, ao invadirem a festa dos autores, não encontra amparo no ordenamento jurídico.
A solução de eventuais conflitos ou incômodos causados por terceiros deve ser buscada por meios adequados e legalmente previstos, nunca pela adoção de atos unilaterais e arbitrários que possam violar direitos de outrem e aumentar, ainda mais, os conflitos humanos.
Nesse contexto, caso os demandados se sentissem prejudicados por perturbação do sossego, deveriam ter acionado a Polícia Militar ou outra autoridade competente para avaliar e, se necessário, intervir na situação.
Tal caminho estaria alinhado ao princípio da legalidade, bem como ao dever de boa-fé objetiva nas relações interpessoais.
O Estado brasileiro assegura a todos o direito de acesso à Justiça e à intervenção das instituições estatais competentes para dirimir conflitos.
Portanto, ainda que a perturbação do sossego fosse real, o caminho correto seria acionar as autoridades competentes, e não se valer de atos que, além de abusivos, resultaram na violação dos direitos dos postulantes.
A ausência de tal conduta legal e proporcional reforça a responsabilidade dos demandados.
O ordenamento jurídico brasileiro veda quem faz justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora aparentemente legítima.
Trata-se de norma que busca preservar a ordem social e garantir que eventuais conflitos sejam solucionados pelos meios legais e institucionais disponíveis.
Ainda que se reconheça que situações como o uso de palavras de baixo calão e ruídos excessivos causam incômodo a terceiros, especialmente em locais residenciais ou de convivência próxima, isso não justifica, em hipótese alguma, a adoção de condutas ilegais e violentas por parte do réu.
Conforme os autos, os requeridos optaram por invadir um evento fechado, interromper as celebrações e, em meio a uma clara situação de animosidade, o réu Mark agrediu fisicamente uma mulher que estava cuidando da entrada dos convidados. É notório que o exercício de justiça pelas próprias mãos gera desordem e perpetua uma cultura de violência e desrespeito à autoridade do Estado.
A intervenção direta dos réus, sem qualquer respaldo legal, apenas exacerbou os ânimos, culminando em atos de agressão generalizada que são absolutamente reprováveis sob qualquer perspectiva legal ou ética.
Portanto, não há como justificar as ações dos requeridos sob a alegação de que estavam incomodados com os ruídos e os comportamentos provenientes do evento.
Se houve eventual excesso, isso deveria ter sido comunicado às autoridades competentes, respeitando o curso ordinário da lei.
A invasão do evento, mais especificamente do casamento, conforme restou comprovado nos autos, configura, no mínimo, abuso de direito, na forma do art. 187 do Código Civil, pois os réus, sob pretexto de buscarem reparação de uma suposta perturbação, excederam manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pela função social das relações privadas.
O ingresso, sem permissão, no casamento (ocasião importante na vida dos requerentes) e o tumulto generalizado ocasionado em decorrência dessa entrada indevida resultaram não apenas na interrupção precoce da celebração, mas também na exposição dos autores e de seus convidados a situações constrangedoras e impactantes.
A fixação de indenização por dano moral deve ser capaz de compensar os danos sofridos, sem, contudo, caracterizar enriquecimento sem causa.
Considerando o princípio da proporcionalidade e o caráter pedagógico da compensação, fixo a indenização por dano moral em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A parcial procedência do pleito autoral, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) aos autores, a título de danos morais, acrescido de atualização monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data do casamento), nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
A partir da vigência da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil).
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e demais despesas processuais eventualmente antecipadas (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), com a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça.
Ainda em razão da sucumbência recíproca, condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
E, sem direito a compensação, condeno os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico não obtido pelos demandantes (art. 85, § 2º, do CPC), com a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita" - fls. 173/180.
E mais, a prova oral (v. mídia acostada a fls. 156) foi clara e convergente ao demonstrar que os réus ingressaram no casamento dos autores sem nenhum convite ou autorização, exaltados e gritando, tendo Mark agredido fisicamente uma convidada (Aline) logo na entrada, fato que deflagrou o tumulto responsável pela interrupção abrupta da cerimônia, conforme relatado com consistência e precisão pela testemunha Emily Stephanie Lino e pelas informantes Kelly e Tatiane (fls. 157/159).
A alegação de que os réus teriam comparecido apenas para reclamar do volume do som que, por si só, já importa em confissão tácita da invasão é fragorosamente desmentida não apenas pelos depoimentos uniformes colhidos sob o crivo do contraditório, mas também pela própria testemunha dos réus, Lucas Mekaru, que reconheceu expressamente o ingresso não autorizado de Mark e a eclosão do conflito a partir de sua presença, sendo a condenação imposta plenamente adequada e proporcional aos fatos expostos na inicial, o que afasta a pretensão dos réus.
Aliás, quanto aos dos danos morais, o valor deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor.
Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima.
Não pode,
por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita.
Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167).
No presente caso, restou incontroversa a conduta reprovável dos réus que, em estado exaltado, adentraram no local, sem autorização dos autores, proferindo ofensas e insultos.
No caso de Mark, agrediu fisicamente uma convidada e acabou deflagrando tumulto que culminou na interrupção precoce da celebração, justamente no momento em que os autores celebravam data tão significativa significância do ponto de vista afetivo e social.
Diante disso, o valor fixado a título de compensação R$ 12.000,00 revela-se suficiente e equilibrado, apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Noutro giro, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação observa rigorosamente os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mostrando-se adequada diante das circunstâncias do caso, que envolve procedimento comum com menos de duzentas e cinquenta folhas e tramitação inferior a três anos, sem complexidade jurídica ou probatória extraordinária.
Não se justifica, portanto, a majoração pretendida pelos autores, especialmente diante da sucumbência recíproca reconhecida e da moderação exigida para evitar desproporcionalidade entre o trabalho efetivamente desenvolvido e o porcentual pretendido.
Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo.
Cabe a majoração dos honorários devidos por ambas as partes, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo indicada pelo MM.
Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida aos autores (fls. 48).
Posto isso, nego seguimento aos recursos.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Fernando Donizeti de Oliveira (OAB: 338160/SP) - Paulo Gonçalves (OAB: 11710/GO) - 4º andar -
08/05/2025 18:02
Decisão Monocrática registrada
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08/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
08/05/2025 15:54
Decisão Monocrática - Negação de Seguimento (Com Resolução do Mérito)
-
04/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 00:00
Publicado em
-
01/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:28
Distribuído por competência exclusiva
-
28/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
28/03/2025 13:08
Processo Cadastrado
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21/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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20/03/2025 12:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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