TJSP - 1002542-89.2024.8.26.0597
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sertaozinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Marcos Francisco Maciel Coelho (OAB 260782/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 1002542-89.2024.8.26.0597 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alzira Zardi Sturaro - Reqdo: Banco Bradesco S/A, Nupagamentos S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar a nulidade dos contratos mencionados na petição inicial, quais sejam: do réu Nubank, contrato de empréstimo n.º 0135549870018751629811784566304545205590, data 19/03/2024, valor liberado R$ 9.000,00 (fl. 173), e do réu Bradesco, contrato de empréstimo n.º 497126158, data 19/03/2024, valor liberado R$ 5.000,00 (fl. 318), declarando inexigíveis os respectivos débitos e tornando definitiva a liminar concedida. b) Condenar os réus na restituição simples dos valores/parcelas descontados em razão dos empréstimos declarados inexigíveis, com apuração em cumprimento de sentença, com correção monetária desde os descontos, conforme tabela prática do TJSP, e juros de mora desde a citação.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, os juros de mora serão pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil).
Ressalta-se que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, a teor da lei processual civil, devendo a insurgência contra a sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado.
A parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
Conforme item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
A teor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Haverá ainda a cobrança de Porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto (processos físicos), a teor do art. 698 das NSCGJ.
Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância.
Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Publique.
Intime.
Cumpra. -
14/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 06:35
Juntada de Petição de Réplica
-
16/09/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2024 06:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:55
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 09:54
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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