TJSP - 0004339-83.2009.8.26.0358
1ª instância - Saf de Mirassol
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:57
Autos no Prazo
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12/06/2025 09:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 13:39
Expedição de Carta.
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16/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Engrácio Chiareli Cicone (OAB 380750/SP) Processo 0004339-83.2009.8.26.0358 - Execução Fiscal - Exectdo: Ana Paula Engracio Chiareli -
Vistos.
Melhor revendo, é o caso de extinguir o processo executivo diante da prescrição intercorrente, ante a não localização de bens da devedora durante o curso do prazo prescricional.
O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência debens penhoráveis.
Com efeito, os pedidos de diligência formulados pela Exequente e eventuais indisponibilidades ocorridas, destituídos de resultado prático efetivo de penhora, não constituem causas de suspensão e/ou interrupção da prescrição intercorrente.
Na hipótese, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome da executada a partir da diligência de fl.25 e, desse fato, foi a exequente intimada em 06/11/2015 (fl.29), iniciando-se, automaticamente, o prazo de um ano de suspensão a partir dessa data, e do respectivo prazo de prescrição intercorrente a partir de 06/11/202016.
Assim, tendo o processo permanecido sem qualquer andamento útil por mais de cinco anos, a partir do termo inicial do prazo prescricional, portanto, sem a notícia de qualquer causa legítima de interrupção ou de suspensão da fluência do referido prazo prescricional, caracterizou-se inércia suficiente para que a prescrição intercorrente se consumasse.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e, em consequência, declaro EXTINTO(S) referido(s) crédito(s) nos termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.
INSUBSISTENTES eventuais constrições, expedindo-se o necessário, se o caso.
Isento de custas.
Inexistentes sucumbências, em virtude do princípio da causalidade, uma vez que foi o(a) executado(a), em última análise, quem deu causa à inscrição dos débitos em dívida ativa e ao ajuizamento da presente execução fiscal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.I.C. -
15/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:59
Declarada Decadência ou Prescrição
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27/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:49
Expedição de Carta.
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23/08/2024 09:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/08/2024 16:36
Reativação de Processo Suspenso
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14/08/2024 12:21
Mudança de Magistrado
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14/08/2024 12:20
Mudança de Magistrado
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19/02/2021 17:08
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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19/02/2021 17:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2019 17:37
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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20/05/2019 12:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2019 18:11
Expedição de Carta.
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06/06/2018 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2018 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2018 11:37
Expedição de Carta.
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30/05/2018 16:33
Juntada de Outros documentos
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30/05/2018 11:09
Bloqueio/penhora on line
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05/12/2016 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2016 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2016 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2016 11:47
Juntada de Outros documentos
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23/08/2016 17:46
Bloqueio/penhora on line
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09/08/2016 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2016 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2016 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2016 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2016 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2016 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2016 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2016 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/04/2016 18:50
Juntada de Outros documentos
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13/04/2016 18:40
Bloqueio/penhora on line
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24/11/2015 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2015 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2015 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2015 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/10/2015 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/10/2015 15:15
Juntada de Outros documentos
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09/10/2015 17:32
Bloqueio/penhora on line
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11/02/2015 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2014 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2014 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2014 10:26
Expedição de Certidão.
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25/11/2013 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2013 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2013 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2013 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2013 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2013 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2013 18:55
Proferido Despacho
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30/09/2013 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2013 14:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2013 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2013 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2013 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
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20/03/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2009 12:00
Data da Publicação SIDAP
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21/09/2009 12:00
Despacho Proferido
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04/09/2009 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2009 12:00
Juntada de Outros documentos
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26/06/2009 12:00
Aguardando Devolução de A. R.
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23/06/2009 15:18
Recebimento de Carga
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23/06/2009 12:00
Despacho Proferido
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10/06/2009 18:48
Carga à Vara Interna
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09/06/2009 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2009
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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