TJSP - 1000283-52.2025.8.26.0059
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Bananal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2025.
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04/09/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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04/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000283-52.2025.8.26.0059 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Thiago Leite Morgado - Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e CONDENO a parte ré: a) a proceder à inclusão da Bonificação por Resultados (BR) na base de cálculo de 13º salário, férias acrescidas de terço constitucional e licenças-prêmio em pecúnia, como postulado na inicial, com o devido apostilamento e; b) ao pagamento das diferenças devidas em razão da referida incidência, observada a prescrição quinquenal (Súmula n. 85 do STJ).
Devem as diferenças devidas serem corrigidas monetariamente desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela e acrescido de juros de mora a partir da citação, com índices na forma modulada em virtude do julgamento do RE n. 870.947/SE (Tema 810) até a entrada em vigor da EC n. 113/2021, em 09/12/2021, quando incidirá apenas a taxa Selic.
Os valores serão apurados mediante simples cálculo aritmético.
Em razão de a ação tramitar pelo rito do Juizado Especial Cível é inviável a condenação da parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Sem reexame necessário, a considerar o disposto no artigo 11, da Lei n. 12.153/09.
Assim, dou por devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração com intuito prequestionador.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo nos termos do CG 951/2023, DJE 19/12/2023, atentando-se às alterações na Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023.
Para concessão da justiça gratuita, deverá a parte requerente juntar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Transitada esta em julgado, oportunamente, observadas as formalidades legais e eventuais determinações judiciais, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: CAMILA RAMOS PINHEIRO SIMÃO (OAB 317711/SP) -
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/06/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2025.
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30/05/2025 13:15
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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26/05/2025 06:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/05/2025 17:22
Decurso de Prazo
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21/05/2025 08:04
Réplica Juntada
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16/05/2025 10:58
Decurso de Prazo
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16/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Ramos Pinheiro Simão (OAB 317711/SP) Processo 1000283-52.2025.8.26.0059 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Thiago Leite Morgado -
Vistos.
Manifeste-se o autor acerca da peça de defesa apresentada pela Fazenda Pública, bem como sobre os documentos juntados aos autos com a contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 351, do CPC.
Sem prejuízo, digam as partes se há interesse na produção de outras provas, indicando-as, no prazo de 05 dias.
Em caso positivo, encaminhem-se os autos à conclusão para apreciação.
Em caso negativo, encaminhem-se os autos à conclusão para prolação de sentença.
Int. -
15/05/2025 11:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/05/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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15/05/2025 00:35
Remetido ao DJE
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14/05/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:49
Pedido de Habilitação Juntado
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12/05/2025 15:41
Contestação Juntada
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12/05/2025 12:13
Decurso de Prazo
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12/05/2025 12:12
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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11/05/2025 06:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/04/2025 10:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/04/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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30/04/2025 10:17
Mandado de Citação Expedido
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30/04/2025 05:40
Remetido ao DJE
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29/04/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 09:31
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:29
Documento Juntado
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23/04/2025 09:28
Planilha de Cálculos Juntada
-
22/04/2025 13:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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