TJSP - 0000710-48.2025.8.26.0453
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000710-48.2025.8.26.0453 (processo principal 1000188-14.2019.8.26.0453) - Cumprimento de sentença - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Loide Diório -
Vistos. 1.
Para análise do pedido de desbloqueio de eventuais valores bloqueados, apresente a executada, em 05 (cinco) dias, os extratos dos últimos três meses de todas suas contas bancárias, correntes e poupanças, incluindo o período que ocorreram os bloqueios.
Saliento que não serão aceitos "print's" de tela de aplicativos ou fotografia do celular. 2.
No mesmo prazo, manifeste-se o exequente quanto ao pedido de desbloqueio de fls. 211/228. 3.
Após, conclusos com urgência.
Int. - ADV: ROBERTO KASSIM JÚNIOR (OAB 193472/SP), DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO (OAB 411422/SP) -
20/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 11:13
Bloqueio/penhora on line
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28/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
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18/07/2025 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Kassim Júnior (OAB 193472/SP) Processo 0000710-48.2025.8.26.0453 - Cumprimento de sentença - Exectda: Loide Diório -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada pelo DJE na pessoa do advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
13/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:57
Recebida a Petição Inicial
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12/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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