TJSP - 1000987-90.2024.8.26.0547
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santa Rita do Passa Quatro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/06/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 12:20
Ato ordinatório
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04/06/2025 10:41
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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16/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Andreghetto (OAB 145574/SP), Fernanda Augusta dos Santos Fadel (OAB 269200/SP) Processo 1000987-90.2024.8.26.0547 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Edson Fadel Filho - Reqdo: Lucas Franchesco Severino Alves - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzido na presente ação, com resolução de mérito, à luz do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para os fins decondenar o réu ao pagamento da quantia de R$251,88 (duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos) em favor da autor, em virtude dos débitos relativos ao consumo de água, com correção monetária a partir do desembolso pela Tabela Prática do TJSP até o dia 28 de agosto de 2024.
A partir do dia 29 de agosto, de acordo com o índice IPCA-E, à luz do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Além disso, juros de 1% ao mês contados da citação até o dia 28 de agosto de 2024.
A partir desse dia, juros de mora pela Taxa SELIC, observada a regra de dedução prevista no §1º do art.406 do mesmo diploma legal.
Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (art. 55,caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e§1º, da Lei 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se sobre o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
06/03/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 16:08
Juntada de Mandado
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11/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:53
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2024 04:09
Juntada de Certidão
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09/08/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 10:25
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 09:32
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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