TJSP - 0000981-43.2024.8.26.0081
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Adamantina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariane Costa Cordisco (OAB 377708/SP), Caique Bonadirman de Azevedo (OAB 400314/SP) Processo 0000981-43.2024.8.26.0081 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valorizze Indústria Têxtil Eirelli -
VISTOS.
DEFIRO o pedido de pesquisas junto ao sistema RENAJUD.
Restando positiva a pesquisa, desde já realize-se o bloqueio do veículo, salvo se for objeto de alienação fiduciária.
Deverá constar do bloqueio que este não obsta o licenciamento anual do veículo.
Confirmada a existência de veículo(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Efetivada a medida, intime-se o(a) executado(a) da penhora, bem como do prazo de quinze (15) dias para interposição de embargos/impugnação,cujas matérias estarão restritas ao que dispõe o artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Justifico a não designação de audiência nos termos do artigo 53, § 1º da Lei 9099/95, a racionalização mínima de trabalho, posto que a prática tem mostrado inútil a designação de audiência nesta oportunidade, visto que não se pode admitir, passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial, observando-se que a conciliação pode ocorrer oportunamente.
No entanto, FACULTO à parte executada a opção pela realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 53, § 1º da Lei 9099/95, condicionando-a, todavia, à apresentação de proposta concreta, no mesmo ato, a ser manifestada no momento da intimação, certificando-se o Sr.
Oficial de Justiça.
Nesta hipótese, não obtido o acordo deveráser apresentadoembargos na sessão a ser designada.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o número de seu telefone celular e email para posterior remessa de link de audiência.
Na hipótese de não ser localizado valor suficiente, ou não existindo contas, veículos, ou imóveis passíveis de penhora, intime-se a parte credora a se manifestar nos autos, no prazo de 10 dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
29/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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