TJSP - 1000779-90.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:16
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
24/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:35
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
09/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaquelini Scabello (OAB 372634/SP) Processo 1000779-90.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Fátima Alves da Silva -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria.
A parte autora foi intimada a apresentar documentação objetivando aferir sua escassez financeira (fl. 69).
No entanto, limitou-se a apresentar tão somente CTPS, Ante a falta de atendimento ao comando judicial e ausência de comprovação da condição de escassez financeira, indefiro à requerente a gratuidade da justiça.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se. -
14/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:10
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 10:13
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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