TJSP - 1001656-30.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001656-30.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fabio Bernardes de Oliveira Zorze - - Sandra Regina Palhares - Vitta Residencial S.a - - Aqa Vitta Residencial 33 Spe Ltda -
Vistos.
Fls. 444/446: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido, nos termos do art. 1022, inciso II do Código de Processo Civil .
A sentença de fls. 437/440 atacada pelo referidos embargos, é completa, clara e precisa, de sorte que não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material; inexistente, portanto, necessidade de observância a efeito infringente.
Os embargos de declaração com caráter infringente somente são admissíveis quando há equívoco manifesto no julgado ou impossibilidade de interposição de outro recurso, o que não se verifica na espécie.
Cediço que os embargos de declaração não se prestam para o desiderato de rediscutir o mérito.
Em verdade, há simples irresignação diante da solução conferida pelo julgador, mas insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios.
Diante do exposto, conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão da forma como foi lançada.
Intimem-se. - ADV: FERNANDA BRATFISCH (OAB 356684/SP), JEISE CLÉR RODRIGUES LLOBREGAT ZUCOLO (OAB 275694/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), FERNANDA BRATFISCH (OAB 356684/SP), JEISE CLÉR RODRIGUES LLOBREGAT ZUCOLO (OAB 275694/SP) -
25/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/07/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Réplica
-
12/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 17:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 17:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeise Clér Rodrigues Llobregat Zucolo (OAB 275694/SP), Fernanda Bratfisch (OAB 356684/SP) Processo 1001656-30.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabio Bernardes de Oliveira Zorze, Sandra Regina Palhares -
Vistos.
Defiro aos requerentes a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da petição inicial e da senha para acesso ao processo digital.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
14/05/2025 11:58
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 11:57
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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