TJSP - 1022402-94.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Prates (OAB 330554/SP) Processo 1022402-94.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucimar Aparecida Souza Raphael - Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou dos últimos comprovantes de rendimento mensal do trabalho; b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
15/05/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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