TJSP - 1001717-22.2024.8.26.0347
1ª instância - 01 Civel de Matao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:46
Ato ordinatório
-
15/05/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Carlos Camargo (OAB 405003/SP), Alberto César Xavier dos Santos (OAB 420165/SP) Processo 1001717-22.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Fatima de Souza - Reqdo: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Ciência às partes da baixa dos autos.
Requeira a parte credora, se for de seu interesse, o cumprimento do julgado, nos termos do art. 513 § 1º do CPC, devendo o protocolamento da referida petição ser feito exclusivamente em formato digital nos termos do Provimento CG nº16/2016 e comunicado CG nº 1789/2017.
Ressalto que, conforme consta no art. 526 do CPC, vale observar que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Aguarde-se eventual manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Na inércia, ou com o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Sem prejuízo, calcule a serventia o valor da taxa judiciária referente às custas iniciais, com base no §5º do art. 1.098 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo ("Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores").
Após, intime-se a parte vencida, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas iniciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na inércia ou caso o devedor não possua advogado cadastrado nos autos, intime-se a parte devedora pessoalmente para recolher as custas devidas, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
Se não recolhidas, fica desde já deferida a expedição de certidão de inscrição do débito na dívida ativa.
Intime-se. -
14/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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05/04/2025 16:12
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
07/02/2025 14:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
14/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 12:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/08/2024 09:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/08/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 00:48
Conclusos para despacho
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14/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 22:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/08/2024 18:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/08/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 15:16
Julgada Procedente a Ação
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18/06/2024 15:25
Conclusos para decisão
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18/06/2024 13:27
Juntada de Petição de Réplica
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14/06/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 09:19
Conclusos para decisão
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03/06/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:55
Expedição de Carta.
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26/04/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 17:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/04/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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