TJSP - 1011548-36.2023.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:26
Petição Juntada
-
14/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Daniele Kohn Pelicer (OAB 387917/SP) Processo 1011548-36.2023.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marinilson Cerqueira da Silva - Reqdo: BANCO BRADESCO SA -
Vistos.
Conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, o benefício da justiça gratuita é restrito aos realmente necessitados, que demonstrarem condição de inviabilidade econômica para o custeio do processo.
Entrosa-se ao tema o disposto no Artigo 2º, Inciso I da Deliberação CSDP nº 89 alterada pela Deliberação CSDP nº 137, a qual regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria Pública em relação a interesses individuais de acordo com o convênio de assistência judiciária da procuradoria geral do estado, que considera pobre, na acepção jurídica da lei 1060/50, quem tenha renda familiar inferior a três salários mínimos.
A doutrina ensina caber ao magistrado fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, hábil a deferir ou não o benefício.
Veja-se a respeito o ensinamento de Nery Júnior, Nelson et al.
Código de Processo Civil comentado. 4ª ed., São Paulo, RT, 1999, comentário 1 ao artigo 4º da Lei 1.060/1950, p. 1.749. "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo de pobreza, deferindo ou não o benefício." Nesse rumo, a mera declaração de pobreza não implica concessão automática da gratuidade de justiça, pois nos exatos termos do dispositivo constitucional, tal concessão é destinada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Insustentável, ainda que a simples declaração do interessado obrigue o juiz a deferir-lhe os benefícios da assistência judiciária mecanicamente, sem qualquer tipo de questionamento ou de demonstração.
Nesse sentido confira-se a jurisprudência: "Assistência Judiciária Benefício condicionado à prova de pobreza simples alegação de miserabilidade que não autoriza à concessão.
Recurso improvido, com observação." (TJSP AI 455.158-4/9). "Imprescindível a prova da impossibilidade de arcar com os custos do processo, caracterizada pela insuficiência financeira, ou o comprometimento do adimplemento de outras despesas, especialmente àquelas relacionadas à dignidade humana, tais quais: moradia, alimentação, vestuário e laser." (TJSP - AI 1.033.150-0/9).
No caso dos autos, o autor intimado a juntar documentos não cumpriu o determinado no item "a" do despacho de fl. 168, não sendo possível assim verificar se faz jus à gratuidade da justiça.
Há presunção de que possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nos autos inexiste qualquer indicativo de que a parte autora esteja nas portas da insolvência.
Tanto que não necessitou recorrer à defensoria pública.
Tampouco há notícia de que integra programa governamental de assistencialismo.
Nessa moldura, duvidoso é se o(a) autor(a) não tem condições de solvabilidade das despesas processuais e em outra vertente coloca o administrador público, no caso o juiz representando o Estado na função jurisdicional em situação delicada face aos deveres que lhe impõe a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Deveras, ao Estado não é lícito dar isenção de custas processuais e honorários a quem apresenta indicativo de lastro, com expectativa de captação de recursos daí resultando ao Estado-Juiz, se concedesse a benesse, sujeição às consequências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tal desconformidade reverte vantagem financeira ao particular, com prejuízo ao Estado, passando o postulante da benesse a atuar em condições privilegiadas frente as demais pessoas em situação econômica que realmente não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nestes termos indefere-se o pedido de justiça gratuita.
Concedo ao recorrente o prazo de 48 horas para que junte aos autos comprovante de pagamento das custas recursais sob pena de deserção.
Int. -
13/05/2025 05:50
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:03
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:33
Certidão de Cartório Expedida
-
18/03/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:27
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:08
Petição Juntada
-
28/01/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:49
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:16
Certidão de Cartório Expedida
-
27/01/2025 13:46
Recurso Interposto
-
13/12/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 19:49
Julgada improcedente a ação
-
11/12/2024 11:45
Conclusos para Sentença
-
18/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:02
Certidão de Cartório Expedida
-
03/08/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:27
Réplica Juntada
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02/07/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:35
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:31
Termo de Audiência Expedido
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24/05/2024 12:45
Contestação Juntada
-
22/05/2024 17:09
Petição Juntada
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21/05/2024 16:18
Certidão de Cartório Expedida
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12/12/2023 19:35
Petição Juntada
-
27/11/2023 12:28
Autos no Prazo
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27/11/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2023 12:34
Remetido ao DJE
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24/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:53
Audiência de Conciliação
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21/11/2023 11:18
Pedido de Habilitação Juntado
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15/11/2023 04:03
AR Positivo Juntado
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07/11/2023 11:59
Certidão Juntada
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07/11/2023 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2023 13:26
Carta de Citação Expedida
-
02/11/2023 12:32
Remetido ao DJE
-
02/11/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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