TJSP - 1002513-76.2023.8.26.0596
1ª instância - 02 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 08:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/07/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Daniel de Souza Silva (OAB 297740/SP) Processo 1002513-76.2023.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lauruilson Marinho Mota - Reqdo: Banco do Brasil S/A - 1 - O interesse de agir se faz presente, já que a via processual eleita mostra-se adequada para o reconhecimento da pretensão, alvo de resistência por parte da requerida.
Ademais, não há necessidade do esgotamento das vias administrativas antes do ajuizamento da demanda, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais a dirimir, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 2 - Necessária a realização de perícia grafotécnica em relação às assinaturas lançadas no "Comprovante de Empréstimo/Financiamento" de fls. 152/154, cuja veracidade foi impugnada pelo autor.
Para tanto, nomeio Jonas Morais Queiroz, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais).
Nos termos do art. 429, II, do CPC e ante o disposto no Tema 1.061 do C.
STJ, deverá a parte requerida adiantar o pagamento dos honorários do perito, comprovando o depósito nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Constatada que a rubrica partiu realmente do punho do autor, será ele condenado por litigância de má-fé, autorizando-se, inclusive, a cobrança dos valores despendidos com a perícia determinada.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento.
Feito o depósito, comunique-se o perito para início dos trabalhos.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Intime-se. -
14/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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17/02/2025 19:13
Juntada de Petição de Réplica
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25/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
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08/10/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/04/2024 08:46
Suspensão do Prazo
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12/04/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2024 06:33
Juntada de Certidão
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26/02/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2024 09:46
Expedição de Carta.
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26/02/2024 09:45
Recebida a Petição Inicial
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18/12/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 10:45
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2023 08:38
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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16/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
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13/11/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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