TJSP - 1002868-46.2024.8.26.0210
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guaira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/07/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 16:47
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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18/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 09:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/06/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego de Sant'anna Siqueira (OAB 299599/SP), Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB 360187/SP), Renata Martins Peres Silva (OAB 387382/SP) Processo 1002868-46.2024.8.26.0210 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Danila da Silva - Reqdo: Banco BRADESCO Financiamentos S/A -
Vistos. 1.
De início, não há que se falar em ausência de interesse jurídico em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, incisoXXXV, da Constituição Federal.
A par disso, vislumbro que o provimento jurisdicional vindicado se reveste utilidade e é adequado à obtenção do resultado pretendido pela parte.
No mais, extrai-se dos autos que houve prévia reclamação junto ao Procon.
Assim, rejeito. 2.
No mais, partes legítimas e bem representadas.
Não há nulidade arguida ou irregularidade a ser sanada.
Dou o feito por saneado. 3.
No caso em tela, alega a autora que a parte ré incluiu, indevidamente, seu nome no cadastro de inadimplentes, pois, além da dívida ter sido quitada, foi incluída em duplicidade.
Afirmou que o mesmo débito, vencido em em 10/08/2022, no valor de R$ 5.216,81, foi cadastrado duas vezes, apenas fazendo referência a contratos distintos (contrato nº 286448738000014CT e contrato nº 0335002037).
Afirmou que tal situação causou-lhe abalo no crédito e impediu a concretização de um negócio.
Por sua vez, sustenta a parte requerida a legalidade da anotação, aduzindo que o débito é oriundo da fatura de cartão de crédito n° 6504 XXXX XXXX 5910 não quitada pela consumidora.
Fixo, pois, como ponto controvertido a legalidade (ou não) da inclusão dos débitos nos valores de R$ 5.216,81, cada, vencidos em 10/08/2022. 4.
A fim de melhor esclarecer os autos: 4.1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos comprovante de quitação do débito e cópias dos documentos indicados às fls. 207 e 208. 4.2.
Considerando que, de fato, consta dois débitos com mesma data de vencimento (fls. 130/131), intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos cópias de ambas faturas e de ambos contratos que deram origem às dívidas. 5.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre os documentos de fls. 213/215.
Intime-se. -
13/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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07/04/2025 22:02
Juntada de Petição de Réplica
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28/03/2025 16:06
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 04:06:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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28/03/2025 04:13
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
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16/12/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 05:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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29/11/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 07:03
Juntada de Certidão
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26/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 12:47
Expedição de Carta.
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26/11/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 14:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/03/2025 10:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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14/11/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 10:56
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
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04/11/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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