TJSP - 0014855-57.2019.8.26.0506
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB 176354/SP) Processo 0014855-57.2019.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Instituicao Universitária Moura Lacerda -
Vistos.
A pesquisa junto Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) traz como resultado apenas mapas de relacionamentos, identificando relações econômicas ou estruturas societárias mantidas entre o pesquisado e demais pessoas jurídicas ou físicas.
Além disso, trata-se de medida de caráter excepcional, que envolve quebra de sigilo em diversos níveis.
Diante do exposto, considerando que tais informações se revelam ineficazes à efetiva satisfação do débito e que o exequente não comprovou que o executada estaria ocultando seu patrimônio , indefiro, por ora, o pedido em questão.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FERRAMENTA SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS).
Insurgência do banco exequente contra a decisão de indeferimento da utilização da ferramenta SNIPER.
Rejeição.
Medida de caráter excepcional, por implicar quebra de sigilo bancário, que exige expressa fundamentação e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001, requisitos não observados no caso concreto.
Recente regulamentação da ferramenta pelo TJSP que, isoladamente, não autoriza a sua utilização.
Possibilidade de utilização de alternativas disponibilizadas pelo Judiciário para a efetividade do processo de execução.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2167788-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Bertioga.
IPTU.
Pesquisa de bens junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Indeferimento.
Irresignação da parte exequente.
Descabimento.
A execução deve privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional.
In casu, porém, em que pese a possibilidade de avanço da nova ferramenta instituída pelo C.
CNJ para a satisfação da execução, no âmbito do programa Justiça 4.0, o SNIPER ainda não foi integrado ao SISBAJUD e ao INFOJUD, o que prejudica a sua utilização.
Ausência de efetividade da medida, ao menos por ora.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2127528-80.2023.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FERRAMENTA SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS).
Insurgência do banco exequente contra a decisão de indeferimento da utilização da ferramenta SNIPER.
Rejeição.
Medida de caráter excepcional, por implicar quebra de sigilo bancário, que exige expressa fundamentação e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001, requisitos não observados no caso concreto.
Recente regulamentação da ferramenta pelo TJSP que, isoladamente, não autoriza a sua utilização.
Possibilidade de utilização de alternativas disponibilizadas pelo Judiciário para a efetividade do processo de execução.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2078753-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023) Desta forma, diga o exequente em prosseguimento.
No silêncio, verificada a hipótese prevista no art. 921, inciso III, do NCPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, aguardando-se em cartório.
Decorrido, entretanto, o prazo ânuo, contado da data do decurso do prazo, sem a manifestação do exequente, independentemente de nova determinação judicial, remetam-se os autos ao arquivo geral, nos termos do art. 921, § 4º do NCPC.
Fica a (o) exequente advertida (o) de que o desarquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, § 3º do NCPC, somente será deferido caso comprove na petição a existência de bens penhoráveis.
Intime-se. -
15/05/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:36
Petição Juntada
-
11/02/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 10:31
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 10:19
Documento Juntado
-
23/01/2025 11:41
Certidão de Cartório Expedida
-
23/01/2025 11:26
Documento Juntado
-
06/07/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 05:38
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 08:55
Petição Juntada
-
11/01/2024 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 06:17
Petição Juntada
-
06/09/2023 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2023 15:38
Documento Sigiloso Juntado
-
04/09/2023 15:38
Documento Sigiloso Juntado
-
04/09/2023 15:37
Documento Sigiloso Juntado
-
31/08/2023 16:54
Mudança de Magistrado
-
17/04/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
14/04/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 06:27
Petição Juntada
-
13/12/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
08/12/2022 20:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/12/2022 19:59
Documento Juntado
-
25/07/2022 13:28
Petição Juntada
-
14/06/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2022 00:03
Remetido ao DJE
-
10/06/2022 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 10:13
Petição Juntada
-
01/02/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2022 00:11
Remetido ao DJE
-
31/01/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
28/01/2022 20:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2022 20:22
Remetido ao DJE
-
28/01/2022 20:21
Bacen Jud Positivo Juntado - Valor Irrisório
-
28/01/2022 20:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/09/2021 13:58
Bloqueio/penhora on line
-
10/09/2021 08:16
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 23:23
Petição Juntada
-
22/07/2021 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2021 13:17
Remetido ao DJE
-
21/07/2021 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2021 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2021 20:30
Remetido ao DJE
-
05/07/2021 07:51
Ato ordinatório
-
11/06/2021 14:54
Petição Juntada
-
04/06/2021 01:52
Suspensão do Prazo
-
29/05/2021 23:36
Suspensão do Prazo
-
24/05/2021 16:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2021 21:44
Remetido ao DJE
-
20/05/2021 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2021 15:45
Petição Juntada
-
19/04/2021 17:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2021 11:12
Remetido ao DJE
-
16/04/2021 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2021 16:59
Certidão de Cartório Expedida
-
18/02/2021 23:12
Suspensão do Prazo
-
20/12/2020 18:55
Suspensão do Prazo
-
10/12/2020 18:02
AR Positivo Juntado
-
30/11/2020 17:08
Carta de Intimação Expedida
-
19/11/2020 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/10/2020 18:53
Petição Juntada
-
10/09/2020 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2020 10:45
Remetido ao DJE
-
04/09/2020 16:42
Decisão
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07/08/2020 18:52
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 08:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2019 15:21
Petição Juntada
-
25/10/2019 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2019 09:43
Remetido ao DJE
-
31/05/2019 18:50
Decisão
-
30/05/2019 17:03
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 17:02
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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