TJSP - 1003315-34.2024.8.26.0210
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guaira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2025 08:02
Juntada de Certidão
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12/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003315-34.2024.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Me Consultoria Ltda -
VISTOS. 1) Dispõe o artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Conforme se verifica dos autos, apesar das diversas diligências realizadas pelo Judiciário, diga-se de passagem, não foi possível a localização de bens em nome da parte executada.
Ademais, não podemos permitir que o processo se torne um meio eterno de busca de bens ou pessoas, o que, por si só, contraria o princípio da celeridade que deve nortear os processos do Juizado Especial. 2) Diante do exposto, indefiro o pedido de fls. 88/90 e JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. 3) Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa às partes e observadas as formalidades legais.
Publique-se e intime-se.
Guaíra, 04 de agosto de 2025 - ADV: ANA CAROLINE ACIOLI DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 91282/PR), ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SÁ (OAB 89287/PR) -
11/08/2025 12:59
Expedição de Carta.
-
11/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/08/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003315-34.2024.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Me Consultoria Ltda - Vistos Expeça-se de mandado de penhora e avaliação em tantos bens do executado, quantos bastem para a garantia do débito exequendo (R$315,76 - novembro/24).
Procedida a penhora, intime-se dela o(a) executado(a), bem como para que, querendo, ofereça embargos à penhora, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de o bem penhorado ser levado à leilão ou adjudicado em favor da parte exequente.
Conste ainda do mandado, que caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, proceda o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça a descrição dos bens que guarnecem a residência do(a) executado(a), ressaltando-se que simples alegação de que bens penhoráveis encontrados na residência da executada não lhe pertencem, não deverão obstar a penhora.
Prov.
Guaíra, 16 de junho de 2025 - ADV: ANA CAROLINE ACIOLI DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 91282/PR) -
18/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:11
Remetido ao DJE para Republicação
-
03/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:42
Bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Caroline Acioli de Oliveira Farias (OAB 91282/PR) Processo 1003315-34.2024.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Me Consultoria Ltda -
Vistos.
Fls.
Retro: Indefiro o levantamento da importância bloqueada nos autos, por impossibilidade legal.
Ocorre que o valor bloqueado não é suficiente para a assegurar o juízo, nem garantir a execução, tampouco para abrir prazo para a executada oferecer impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido temos, o art. 53, §1º, que prevê a necessidade de garantia do Juízo como pressuposto para a oposição de embargos, in verbis: Art. 53. (...) § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
No mesmo sentido é o Enunciado nº 117, do FONAJE, que estabelece que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial: Enunciado nº 117. "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Posto isso, indique o exequente, no prazo de 15(quinze) dias, bens penhoráveis da parte executada para regular andamento do feito, sob pena de extinção.
Intime-se.
Guaíra, 05 de maio de 2025. -
13/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 17:31
Remetido ao DJE para Republicação
-
16/04/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 09:03
Bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 13:40
Juntada de Mandado
-
07/01/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 13:11
Recebida a Petição Inicial
-
16/12/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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