TJSP - 1002615-08.2024.8.26.0453
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002615-08.2024.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sebastião Araujo Castro - Cenap/asa - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas - Associação Santo Antonio -
Vistos.
Autos devolvidos da Superior Instância.
Cumpra-se o v.
Acórdão.
Ciência às partes.
No mais, pretendendo a parte autora e/ou seu advogado executarem a sentença, devem providenciar o cadastro eletrônico do cumprimento de sentença, escolhendo a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe "156 - Cumprimento de Sentença", anexando os documentos necessários.
Devem ainda apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do CPC.
Para tanto, aguarde-se em cartório por 30 dias, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Havendo o cadastramento do cumprimento de sentença, e sem pendências em relação às custas processuais, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Decorrido o prazo, sem o cadastro, e sem pendências em relação às custas e despesas processuais, encaminhe-se ao arquivo provisório.
Int. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO, (OAB 50186/CE), ALEX ALFREDO (OAB 387888/SP) -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/08/2025 10:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 12:03
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
24/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 22:04
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Alfredo (OAB 387888/SP), Francisco de Assis Sales Neto, (OAB 50186/CE) Processo 1002615-08.2024.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastião Araujo Castro - Reqdo: Cenap/asa - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas - Associação Santo Antonio - Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência concedida no curso da demanda, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para: (i) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico em questão; (ii) DETERMINAR que a ré cesse os descontos e restitua, em dobro, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora; e (iii) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora, 1% ao mês até a data de 29.08.2024, a partir de quando incidirá a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), a partir do primeiro desconto indevido, e correção monetária pelo índice da Tabela Prática do TJSP, a partir desta data.
A respeito dos ônus sucumbenciais, vale ponderar que na ação de compensação por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326, do STJ).
Condeno a ré ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §§2ºe 8º, do CPC, com correção monetária, Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o arbitramento.
A partir do trânsito em julgado, deverá incidir apenas a Taxa Selic, uma vez que ela já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. -
13/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 19:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/04/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 08:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 17:08
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:59
Juntada de Petição de Réplica
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28/10/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
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19/09/2024 07:41
Expedição de Carta.
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19/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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