TJSP - 1001551-31.2024.8.26.0495
1ª instância - 03 Cumulativa de Registro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP), Lais Giovanetti (OAB 331441/SP) Processo 1001551-31.2024.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: C.
D.
O.
L. - Trata-se de execução de título extrajudicial.
Nos termos do artigo 829, do Código de Processo Civil, cite-se a executada, por carta, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação.
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pela executada e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar a executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará a executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Nos termos do artigo 827, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
A exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
Intime-se.
Registro, 13 de maio de 2025. -
27/06/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002265-60.2023.8.26.0101
Ivan dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0000097-15.2022.8.26.0459
Mabia dos Santos Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleiton Geraldeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2012 18:34
Processo nº 1000128-36.2024.8.26.0495
Sandra Catharina Abrahao
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Manoel Abrahao Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2024 14:03
Processo nº 0004609-23.2024.8.26.0604
Arnoldo de Freitas Junior Advogados Asso...
Prefeitura Municipal de Sumare
Advogado: Arnoldo de Freitas Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2021 12:26
Processo nº 1000874-94.2024.8.26.0464
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcio de Sales Pamplona
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2024 09:21