TJSP - 1004099-60.2023.8.26.0108
1ª instância - 02 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 11:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 05:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 18:10
Homologada a Transação
-
24/01/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 09:36
Juntada de Mandado
-
12/01/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Silva Leite (OAB 378226/SP) Processo 1004099-60.2023.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Iginaldo Silva Oliveira -
Vistos.
O mero atingimento da maioridade não implica automática cessação do dever alimentar, mormente na hipótese do(a) filho(a) estar cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiver condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos.
Como, no caso, a filha B.C.S.O. tem 22 anos (fls. 13), e o autor não comprovou que ela está trabalhando ou que não está cursando ensino superior, não há elementos que atestem a verossimilhança das alegações do autor.
Prudente que a parte requerida, primeiramente, venha aos autos e apresente suas alegações.
Deve a questão ser analisada à luz do contraditório, mediante a produção da prova pertinente.
Assim, indefiro concessão da tutela de urgência de exoneração de alimentos com relação à ré B.C.S.O. no atual momento processual.
Com relação à sua outra filha, B.C.S.O.,
por outro lado, os documentos indicam que tem 26 anos (fls. 10) e está casada (fls. 8), de modo que não há razões para manutenção da obrigação alimentar.
Com efeito, além de ter ultrapassado o limite etário de 24 anos, contraiu matrimônio, o que, consoante o art. 1.708 do Código Civil, faz cessar a obrigação alimentícia.
A título de cognição sumária, portanto, a corré tem plenas condições de prover à própria mantença.
Assim, defiro parcialmente tutela de urgência para o fim de suspender a prestação alimentícia em relação à ré B.C.S.O. e, consequentemente, reduzir os alimentos em relação à corré B.C.S.O. ao patamar de 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos do autor.
Servirá a presente decisão por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser impresso pela parte autora e entregue à eventual empregadora para cumprimento da presente decisão.
CITE-SE a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Este processo tramita eletronicamente.
A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 225, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Senha do processo: Senha de acesso da pessoa selecionada.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
18/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 16:54
Conclusos para decisão
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08/08/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/07/2023 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/07/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 20:13
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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