TJSP - 1002949-42.2024.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002949-42.2024.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Pedro Barbi - Município de Pirajuí -
Vistos.
Diante do trânsito em julgado da sentença, providencie a parte autora o cadastramento da execução de sentença pelo sistema digital através do portal E-SAJ, escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe: 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Havendo o cadastramento do cumprimento de sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Nada requerido em 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se a Fazenda Pública pelo PORTAL ELETRÔNICO. - ADV: RICARDO GENOVEZ PATERLINI (OAB 155868/SP), GUSTAVO ANTONIO CASARIM (OAB 246083/SP) -
03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:25
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
08/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:01
Julgada improcedente a ação
-
23/06/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Genovez Paterlini (OAB 155868/SP), Gustavo Antonio Casarim (OAB 246083/SP) Processo 1002949-42.2024.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Pedro Barbi - Reqdo: Município de Pirajuí -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Pedro Barbi em face do Município de Pirajuí.
A parte autora narra, em síntese, que em 10/02/2014 realizou a venda do imóvel matriculado pelo ORIA local sob o nº 18.889 e pela Municipalidade sob nº 41300, com a devida averbação na matrícula e recolhimento da Guia nº 2724 referente ao ITBI.
Alega, entretanto, que após a averbação da alienação teve seu nome protestado junto ao Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Pirajuí através do título nº 1400830832, referente a Execuções Ficais de Dívida Ativa autuadas sob o nº 1501319-25.2023.8.26.0453 e nº 1501572-81.2021.8.26.0453, referentes a débitos de IPTU de exercícios posteriores à averbação de compra e venda do imóvel.
Devidamente citado, o Município de Pirajuí apresentou contestação às fls. 45/52 aduzindo, em síntese, que a o recolhimento da guia de ITBI não computa implica na comunicação automática aos cadastros municipais do registro imobiliário da transferência de titularidade do bem imóvel, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade do Município ao distribuir execuções fiscais em detrimento da parte autora por ter agido no estrito exercício regular de direito.
Réplica às fls. 66/67.
Instados acerca das provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Da análise dos autos, a parte ré apresentou contestação alegando inexistência de sua responsabilidade civil pela ausência de comunicação da compra e venda do imóvel.
Entretanto, não foram apresentadas informações de eventual norma municipal acerca da competência em caso de alteração da titularidade fiscal do imóvel.
Necessário enfatizar que de acordo com a regra geral estabelecida pelo artigo 373, inciso II, do CPC, cabe à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Dessa forma, em razão da atual fase processual e visando a melhor elucidação da lide, converto julgamento em diligência para determinar a intimação da parte ré para que apresente a legislação referente à alteração ou atualização no Cadastro Fiscal Imobiliário; bem como apresente informações relativas ao documento juntado à fl. 55, especialmente acerca da informação de compra e venda relativo ao imóvel objeto da lide.
Prazo 15 (quinze) dias.
Apresentado os esclarecimentos acima, intime-se a parte autora para apresentar manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos novamente conclusos.
Intime-se o Município de Pirajuí pelo Portal Eletrônico.
Intimem-se. -
15/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 20:10
Juntada de Petição de Réplica
-
13/12/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 06:53
Não confirmada a citação eletrônica
-
02/11/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 17:26
Recebida a Petição Inicial
-
31/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/10/2024 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/10/2024 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/10/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 15:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/10/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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