TJSP - 1000715-02.2025.8.26.0470
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Porangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 07:14
Juntada de Certidão
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11/07/2025 20:16
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 18:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 18:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 19:34
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Adolfo da Cruz Corrêa (OAB 407623/SP) Processo 1000715-02.2025.8.26.0470 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Margarida Rodrigues da Cunha - Assim, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, a fim de determinar a suspensão da cobrança relativa à contribuição para o CONTRIB.
MASTER PREV, no valor de R$ 77,86, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto indevido, até o limite de 6 (seis) meses, a ser cumprido no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da intimação desta decisão.
Oficie-se ao INSS para que suspenda o desconto da mencionada contribuição para a CONTRIB.
MASTER PREV no benefício previdenciário da autora (NB 103.77019.21-3).
Vale a presente decisão como ofício, competindo ao próprio(a) autor(a) providenciar a impressão e protocolo junto aos órgãos de interesse, bem como comprovar nos autos o protocolo no prazo de 10 dias.
Para viabilizar o exercício do contraditório e da defesa, INVERTO O ÔNUS DA PROVA na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a verossimilhança das alegações da parte autora (probabilidade do direito acima mencionada), que igualmente encontra fundamento legal no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova da contratação é sobremaneira mais fácil de ser realizada por parte da instituição ré quando cotejada com o ônus de provar fato negativo que seria imposto ao autor.
Em atenção aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, bem como inexistindo prejuízo às partes, deixo, por ora, de designar a audiência a que alude o artigo 334, do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo de designação oportuna, caso se mostre apropriado.
CITE-SE a parte requerida para os termos da presente ação, bem como INTIME-SE, conforme o disposto no art. 18, incs.
I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, a APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação.
Caso opte a ré por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada.
ADVIRTA-SE, ainda, de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora.
PARA PESSOA JURÍDICA: Fica o réu advertido de que deverá juntar com a defesa, contrato social, estatuto e ata.
O recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante de que esta CITAÇÃO/INTIMAÇÃO se efetivou.
As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).
Ficam as partes advertidas que esta vara conta com elevada distribuição processual.
A utilização indiscriminada do modelo "petições diversas" prejudicará a análise célere dos processos. É ônus da parte, ao realizar o peticionamento, categorizar corretamente as manifestações, sob pena de gerar atraso ao processo.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 23:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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