TJSP - 1011022-73.2023.8.26.0344
1ª instância - 02 Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011022-73.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dirce Gera Pereira - Banco BMG S/A -
Vistos.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de folhas 573/574, nestes autos de Ação Procedimento Comum Cível movida por Dirce Gera Pereira em face de Banco BMG S/A, declarando EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Intime-se o perito de que a perícia foi cancelada.
Sem custas processuais remanescentes, conforme artigo 90, § 3º, do CPC.
P.
Int...
Comuniquem-se e arquivem-se oportunamente. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 27769/PR), THIAGO VICENTE PAES (OAB 410436/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP) -
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Vicente Paes (OAB 410436/SP), Sigisfredo Hoepers (OAB 27769/PR) Processo 1011022-73.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dirce Gera Pereira - Reqda: Banco BMG S/A - A preliminar de falta de interesse processual não comporta acolhimento, uma vez que a pretensão da parte autora encontra resistência e o meio escolhido para discussão é necessário e adequado para tanto, ressaltando-se que a existência de prévia tentativa de composição amigável para solução da controvérsia, embora recomendável, não é obrigatória, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF/88).
Ademais, a autora comprovou ter enviado notificação extrajudicial ao banco réu (fls.108/111), o que já afastaria a alegação de ausência de tentativa de resolução administrativa.
No que tange à preliminar de prescrição, melhor sorte não assiste ao réu.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, cuidando-se de contrato de prestação continuada, com descontos mensais, o termo inicial desse prazo prescricional é a data do último desconto efetuado no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se, assim, como relação jurídica de trato sucessivo.
Considerando que os descontos persistem mesmo após a propositura da demanda, conforme documentos de fls.505/512, é evidente que não decorreu o prazo prescricional quinquenal, devendo ser afastada, portanto, a alegação de prescrição.
Quanto à preliminar de decadência do direito de anular o negócio jurídico por erro, fundamentada no artigo 178, II do Código Civil, verifico que não é o caso de aplicação do prazo decadencial quadrienal, uma vez que a autora não busca a anulação do negócio jurídico por erro, mas sim a declaração de inexistência de relação contratual, sustentando que o contrato jamais existiu, sendo, portanto, o ato impugnado nulo e não anulável.
As nulidades absolutas, como é o caso da inexistência de contrato, não se sujeitam a prazos decadenciais, conforme entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátrias.
A propósito, já se decidiu: Preliminares.
Prescrição e decadência.
Inocorrência.
Prazo quinquenal (art. 27 do CDC), contado da data do último desconto, não decorrido.
Má fé da parte autora não verificada.
Preliminares rejeitadas.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). (...) (TJSP; Apelação Cível 1024658-24.2024.8.26.0554; Relator (a):Ricardo Pereira Junior; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 2); Foro de Santo André -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025). (grifo nosso) DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Parcial procedência.
Inconformismo das partes.
Cartão de crédito com descontos na reserva de margem consignável (RMC). - Prejudicial de mérito.
Prescrição.
Não consumado o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do CDC, para a propositura da ação.
Decadência.
Hipótese não se enquadra nas previsões do artigo 178 do Código Civil. - Mérito. Ônus probatório exercido pelo requerido, comprovando a assinatura eletrônica do contrato, a qual não foi impugnada pelo demandante, e a utilização para saques.
Regularidade dos descontos também evidenciada.
Vício de consentimento não demonstrado.
Valores a repetir inexistentes.
Inviabilidade da conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, porquanto a relação jurídica foi livremente ajustada entre as partes.
Dano moral não configurado.
Sentença reformada para julgar o pedido improcedente.
RECURSO DO RÉU PROVIDO E PREJUDICADO O DO AUTOR. (TJSP; Apelação Cível 1002598-09.2024.8.26.0279; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itararé -2ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025). (grifo nosso) No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, cumpre salientar que a autora efetuou o recolhimento das custas processuais, conforme demonstram os documentos de fls.517/524, tornando-se prejudicada a referida impugnação.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, e, ainda, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado.
A controvérsia fática cinge-se na autenticidade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes (cuja assinatura teria ocorrido de maneira eletrônica e mediante gravação telefônica), bem como na autenticidade do cheque emitido em favor da autora, e o ônus da prova é da parte que produziu o documento (artigo 429, II, do CPC), no caso, a parte ré.
Nesse sentido: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - INCIDENTE DE FALSIDADE DE ASSINATURA - DECISÃO QUE ATRIBUIU AO BANCO CREDOR O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA - INTANGIBILIDADE O ônus da prova sobre a autenticidade de assinatura compete a quem produziu o documento, que no caso é o banco credor Aplicação do art. 429, inc.
II, do CPC/2015.
Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2033619-52.2021.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/12/2012; Data de Registro: 07/04/2021).
Além disso, a relação existente entre as partes é de consumo (ainda que por equiparação) e as alegações da autora são verossímeis, à vista da documentação que acompanhou a inicial, o que, aliado à hipossuficiência técnica da parte autora frente ao réu, dá azo à aplicação do disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em relação à (in)existência da alegada contratação fraudulenta.
Como prova hábil ao deslinde da questão de fato controvertida, DETERMINO a produção de prova pericial, consistente em perícia grafotécnica no cheque de fls.339, bem como perícia fonoaudiométrica na gravação telefônica referenciada às fls.116, 227, 234.
No tocante à perícia grafotécnica, nomeio o Sr.
André Palácio Alves para realização do trabalho, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, do CPC) e, para a realização da perícia fonoaudiométrica, nomeio a Dra.
Thaíla Affonso Pimenta Neves Faquim Palomo (e-mail: [email protected]), que, da mesma forma, cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, incisos II e III, do CPC).
Caberá às partes a cientificação de seus assistentes técnicos dos atos processuais.
Após a apresentação dos quesitos, intimem-se os peritos (via e-mail) para que manifestem concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias), bem como as respectivas propostas de honorários, observando-se que o pagamento dos honorários de ambos os peritos caberá à parte ré, em face da inversão do ônus da prova.
Apresentadas as propostas de honorários, intime-se o banco réu para depósito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuados os depósitos dos honorários, intimem-se os respectivos Peritos para início dos trabalhos, devendo cada um deles designar data, hora e local para realização da perícia, que deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos.
Int. -
16/07/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:32
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 12:30
Juntada de Ofício
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01/04/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 12:57
Expedição de Ofício.
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28/03/2024 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/03/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:39
Conclusos para despacho
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18/01/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/12/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:43
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 08:59
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:37
Conclusos para despacho
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26/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 18:15
Juntada de Petição de Réplica
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12/09/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 16:45
Conclusos para despacho
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06/09/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2023 11:34
Expedição de Carta.
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07/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 17:21
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2023 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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