TJSP - 1000144-65.2025.8.26.0588
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao da Grama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:34
Trânsito em Julgado às partes
-
29/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:15
Ato ordinatório
-
15/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Nogueira Russo (OAB 289431/SP) Processo 1000144-65.2025.8.26.0588 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jose Osvaldo de Vasconcellos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida: a) a cessar os descontos do imposto de renda dos proventos do autor, confirmando-se a tutela antecipada deferida a fls. 79/81; e b) a restituir os valores indevidamente descontados a este título, desde a data do diagnóstico da doença (15/02/2024), observada a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente, desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora, a partir do trânsito em julgado desta sentença (artigo 167, parágrafo único, do CTN).
Evidentemente, e para afastamento de enriquecimento sem causa, fica desde logo registrado que o autor deverá carregar aos autos as últimas declarações do imposto de renda.
O que porventura tiver sido restituído deverá ser oportunamente deduzido do valor da condenação, matéria essa a ser apurada em execução e em liquidação.
Sem condenação em custas e em honorários, neste grau.
P.I., arquivando-se, oportunamente. -
14/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:13
Julgada Procedente a Ação
-
25/04/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 10:14
Juntada de Petição de Réplica
-
12/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:39
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
27/02/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:26
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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