TJSP - 1500131-51.2025.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 16:40
Suspensão do Prazo
-
21/05/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidinei dos Santos (OAB 282759/SP) Processo 1500131-51.2025.8.26.0283 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciada: DALILA FERNANDA PINHEIRO CANO -
Vistos.
Flagrante formalmente em ordem.
O(a)(s) encarcerado(a)(s) foi(ram) apreendido(a)(s) em flagrante pela suposta prática do(s) delito(s) de tráfico de drogas.
Nesta data, a custodiada afirma não ter sofrido agressões por parte dos agentes.
Pelo que consta do auto de prisão em flagrante (APF), a(s) prisão(ões) em flagrante está(ão) formalmente em ordem, tendo o(a)(s) encarcerado(a)(s) sido apreendido(a)(s) cometendo a infração penal (artigo 302, inciso I, do CPP).
Embora se trate de crime grave, a custodiada é primária e não há provas de que integre organização criminosa.
Logo concedo liberdade provisória, convertendo-a em medidas cautelares alternativas à prisão previstas no artigo 319, do CPP, bem como as demais decorrentes da liberdade provisória, a saber: a) obrigação de comparecer perante as autoridades judiciária e policial, todas as vezes em que for intimada; b) comparecimento mensal em Juízo, a fim de comprovar suas atividades; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, excetuando-se autorização para trabalho no referido período e para cuidado dos filhos; d) proibição de deixar a Comarca onde reside, sem autorização judicial; e) proibição de frequencia a locais onde haja a venda de drogas.
Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Disposições finais: a) Diante das alterações introduzidas pela Lei 12.961/14, determino a imediata destruição do entorpecente apreendido, eis que regular o laudo de constatação, devendo a autoridade policial guardar amostra necessária à realização do laudo definitivo e observar as disposições do art. 50, §§, da Lei 11.343/06; b) encaminhe-se o(a)(s) custodiado para realização de exame de corpo de delito cautelar, caso ainda não tenha sido realizado, valendo a presente decisão como requisição de exame de corpo de delito cautelar (impressão em 3 vias, juntamente com o Boletim de Ocorrência).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei; c) servirá a presente decisão, por cópia digitada, também como mandado/ofício para o seu fiel cumprimento no mais que se fizer necessário.
Expeça-se o necessário. -
13/05/2025 10:24
Expedição de Alvará.
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13/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:24
Expedição de Alvará.
-
12/05/2025 15:05
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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12/05/2025 14:20
Juntada de Ofício
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12/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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