TJSP - 0003052-06.2021.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Josemar Estigaribia (OAB 96217/SP) Processo 0003052-06.2021.8.26.0604 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Doluca Transportes Ltda Epp -
Vistos.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, pretendendo a inclusão de seu sócio no polo passivo da execução.
Alega o autor, em suma, que a empresa é executada nos autos principais, que não possui bens penhoráveis, e que há indícios de encerramento irregular.
Citado, o réu não apresentou defesa (fls. 100/102). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O incidente comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O réu, embora citado, deixou de apresentar contestação.
Sendo assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que incidem no caso os efeitos da revelia.
Todavia, entendo ser caso de indeferimento do pedido.
Na forma do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a presença de confusão patrimonial entre sócios e pessoa jurídica, ou desfio de finalidade no uso da personalidade jurídica.
Trata-se de medida já excepcional antes da edição da Lei das Liberdades Econômicas (L. 13.874/19), e que se tornou ainda mais restrita a partir da vigência desta.
Seguindo essa lógica, tem o Eg.
TJSP entendido que indícios de encerramento irregular da empresa, como a anotação de inaptidão, não caracterizam as hipóteses descritas pelo legislador.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Indeferimento.
Art. 50 do Código Civil.
A desconsideração da personalidade jurídica da empresa é medida grave que somente se justifica com a comprovação da prática de atos irregulares de seus administradores, que, agindo contrariamente às finalidades estatutárias ou abusando da personalidade jurídica da pessoa jurídica, venham a causar prejuízos a terceiros.
Em que pese tenha restado infrutífera a tentativa de penhora de bens da executada, tal fato, por si só, não justifica a pretensa desconsideração de sua personalidade jurídica.
Devedora que consta como "inapta" no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Circunstância que, de maneira isolada, não se traduz em causa legítima para a pretensa desconsideração de sua personalidade jurídica.
Necessidade da efetiva demonstração do abuso da personalidade jurídica, que, à mingua de elementos de prova idôneos, não restou caracterizado.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2186216-69.2022.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023) Entendimento ainda mais restritivo foi adotado no enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil, ao entender que o encerramento irregular por si não cumpre requisito do Código Civil: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
E esta posição é a seguida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o encerramento irregular e ausência de bens não presumem o desvio de finalidade ou confusão patrimonial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, nas relações civis-comerciais, aplica-se a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica segundo a qual é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente para tanto a ausência de bens penhoráveis ou a dissolução da sociedade.
Precedentes. 1.1.
No caso em tela, a Corte de origem entendeu que a ausência de bens penhoráveis não demonstra abuso capaz de ensejar a desconsideração da personalidade da empresa demandada.
Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.254.372/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.) Portanto, em consonância com a jurisprudência e doutrina majoritárias, entendo que os fatos narrados na inicial (indícios de encerramento irregular das atividades da empresa, e possível ausência de bens penhoráveis) não são suficientes à desconsideração - que exige cabal demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não caracterizados per si por estes atos.
Assim, ausentes os requisitos do art. 50 do CC, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Prossiga-se nos autos principais.
Oportunamente, arquivem-se.
Intime-se. -
13/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 00:02
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
05/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:02
Juntada de Mandado
-
07/10/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 06:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:48
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 15:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/02/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:39
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 17:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/08/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 16:18
Expedição de Carta.
-
15/08/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2023 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2023 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/12/2022 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2022 11:00
Expedição de Carta.
-
22/11/2022 14:39
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/10/2022 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2022 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2022 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2022 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 16:48
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2022 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2022 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2022 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2022 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2022 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2022 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2022 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2021 16:33
Expedição de Carta.
-
20/10/2021 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/09/2021 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2021 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2021 14:12
Decisão
-
25/08/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 14:56
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2015
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005716-71.2024.8.26.0156
Babboni &Amp; Babboni LTDA EPP - Gisela Calc...
Samuel Lucas Fonseca dos Santos
Advogado: Fernanda Brandao Khattar Galhano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2024 17:08
Processo nº 1025330-64.2023.8.26.0005
Condominio Residencial Eldorado
Adriana Ferreira Gomes
Advogado: Gustavo Vinicius da Silva Cavalcante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2023 18:20
Processo nº 1501862-24.2016.8.26.0566
Prefeitura Municipal de Sao Carlos
Sergio Jose Ferri
Advogado: Alessandra Guimaraes Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2016 11:06
Processo nº 1000869-89.2025.8.26.0156
Marcuslelo Comercial LTDA
Matheus Eduardo da Silva Ramos
Advogado: Marcel Varajao Garey
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2025 14:46
Processo nº 0007290-22.2022.8.26.0026
Justica Publica
Alison Renan Murilha
Advogado: Alcides Furcin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2025 18:29