TJSP - 1001969-79.2025.8.26.0156
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucianne Fernandes Penin Garcia (OAB 205144/SP) Processo 1001969-79.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Belquis Aparecida de Jesus Abreu -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de pgs.67/68, sob o fundamento de ocorrência de suposta omissão/contradição.
Data venia, a pretensão não merece acolhida, uma vez que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Evidente o inconformismo da parte com o decidido.
Ocorre que os embargos de declaração não constituem meio hábil ao reexame da causa (STJ, 1a.
Turma, Resp 11.465-0 - SP - Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, in Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 28ª edição, Saraiva, nota 2b, ao art. 535), devendo a alteração da decisão ser pleiteada em sede própria, por meio de recurso de Apelação (ou de Recurso Inominado, no caso dos Juizados).
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional.
Também não são a via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado na espécie.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento.
Portanto, em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração de pgs. 71/76, para manter a sentença tal como lançada.
Aguarde-se o decurso do prazo para eventual recurso.
Intime-se. -
13/05/2025 05:43
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 19:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:28
Embargos de Declaração Juntados
-
01/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:43
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 14:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
28/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 12:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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