TJSP - 1001229-24.2025.8.26.0156
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 08:13
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 03:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:38
Concedida a Dilação de Prazo
-
16/05/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Joao dos Santos Mendonça (OAB 498154/SP) Processo 1001229-24.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ana Carolina Goncalves da Silva - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II -
Vistos.
I.
Observo que a arte autora está assistida por escritório de advocacia situado na cidade de São Paulo/SP, há cerca de 220 quilômetros de distância desta comarca (Cruzeiro/SP).
Segundo a Recomendação 159/2024 (disponibilizada no DJE TJSP 01º de novembro de 2024, fls. 15/21), do Colendo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entende-se por litigância abusiva/predatória "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." (art. 1º, caput, da recomendação).
De acordo com o parágrafo único do dispositivo: "Para a caracterização do gênero 'litigância abusiva', devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória." O art. 3º da Recomendação estabelece as medidas que devem ser adotadas pelo magistrado ao se deparar com demanda potencialmente predatória.
Nos termos do dispositivo, "Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação." Sendo assim, e a teor do arts. 321 e 139, III e IX do CPC, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, que emende a inicial para, sob pena de indeferimento e extinção: a) regularizar sua representação processual, juntando instrumento de mandato subscrito por meio de assinatura com firma reconhecida, de que constem expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura desta ação nos termos expostos à inicial; b) alternativamente, fica facultada a ratificação do mandato mediante comparecimento pessoal ao cartório do Juizado Especial Cível, declarando ao Servidor o desejo de litigar, lavrando-se o respectivo termo de comparecimento (art. 139, VIII do CPC); c) esclarecer se houve propositura de outras ações em face da mesma parte requerida neste estado ou qualquer outro, devendo, em caso afirmativo, descrever sucintamente o respectivo objeto e comprovar o andamento atualizado e, em caso negativo, comprovar a inexistência de outras ações mediante extrato de pesquisas do tribunal do estado de residência; II.
A instituição financeira requerida deverá juntar aos autos cópia dos comprovantes do débito original supostamente contraído pela demandante junto as empresas Natura ou Avon (contrato, nota fiscal. faturas e etc.), os quais teriam sido objeto da cessão de crédito descrita na certidão de pg. 173.
III.
Os comprovantes de negativação juntados pelas partes apresentam apontamentos diferentes, conforme pgs. 40/43 e 174/178.
Portanto, oficie-se o SCPC e o Serasa para que apresentem o histórico de negativações do nome do autor (Renato Vianney Ferreira, CPF nº *14.***.*41-89) relativos aos últimos cinco anos, constando precisamente as datas de inclusão e de exclusão de cada apontamento.
Com as respostas, vista recíproca e, após, conclusos.
Intime-se. -
13/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 19:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 12:29
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 09:31
Ato ordinatório
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11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 09:41
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/03/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 04:23
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:33
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 09:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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