TJSP - 1005519-53.2023.8.26.0156
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 00:38
Suspensão do Prazo
-
24/07/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:51
Concedida a Dilação de Prazo
-
23/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:04
Ato ordinatório
-
20/06/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 08:34
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Brandão Khattar Galhano (OAB 347177/SP), Jaqueline Aparecida Passos Santos de Carvalho (OAB 433997/SP) Processo 1005519-53.2023.8.26.0156 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alexandre Pereira - Exectdo: José Antonio Fonseca - Manifeste-se a parte credora sobre o bloqueio/depósito realizado nos autos, em especial se SATISFAZ A OBRIGAÇÃO, no prazo de 10 dias.
Anoto que o silêncio do credor será interpretado pelo Juízo que houve a quitação e o processo será extinto pela integral satisfação da obrigação, sendo que o respectivo mandado de levantamento eletrônico será expedido após a opção do beneficiário e tipo de levantamento conforme tabela a seguir: Nome do beneficiário do levantamento: CPF/CNPJ: Tipo de Beneficiário: ( ) Parte ( ) Advogado OAB/___ nº______ - Procuração nas fls. ____ ( ) Procurador/Representante Legal Procuração nas fls. ____ ( ) Terceiro (anexando documento com foto do credor e do beneficiário) Tipo de levantamento: ( ) Parcial ( ) Total Nº da página do processo onde consta comprovante do depósito: Valor nominal do depósito (posterior a 01/03/2017): Tipo de levantamento: ( ) I - Comparecer ao banco [valores até R$ 5.000,00 isento de tarifa]; ( ) II - Crédito em conta do Banco do Brasil* [Qualquer valor.
Isento de tarifa]; ( ) III Crédito em conta para outros bancos* [Qualquer valor.
Será cobrada tarifa correspondente à TED/DOC]; ( ) IV Recolher GRU; ( ) V Novo Depósito Judicial. *Para as opções II - Crédito em conta do Banco do Brasil e III Crédito em conta para outros bancos, será necessário informar os seguintes dados bancários: Nome do titular da conta: CPF/CNPJ do titular da conta: Banco: Código do Banco: Agência: Conta nº:Tipo de Conta: ( ) Corrente ( ) Poupança Com a manifestação, ou decorrido o prazo para tanto, encaminhem-se os autos à conclusão. -
14/05/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Brandão Khattar Galhano (OAB 347177/SP), Jaqueline Aparecida Passos Santos de Carvalho (OAB 433997/SP) Processo 1005519-53.2023.8.26.0156 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alexandre Pereira - Exectdo: José Antonio Fonseca -
Vistos.
I.
Pgs. 142/145: trata-se de impugnação aduzida pelo executado, alegando, em síntese, que a penhora de 10% de seu salário afetaria significativamente sua capacidade de auto sustento e, por conseguinte, sua dignidade e de sua família.
Pleiteia o executado o desbloqueio da penhora de seu salário.
Pois bem.
De acordo com o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, entre outras hipóteses.
Por outro lado, há hipóteses em que a impenhorabilidade suporta mitigação.
Indicada proteção foi afastada, por exemplo, para os casos de pagamento de pensão alimentícia (§ 2º do citado art. 833 do CPC), sem que o legislador, in casu, limitasse o quantum a ser constrito.
Têm-se ainda os arts. 1º, § 1º e art. 6º, § 5º, ambos da Lei nº 10.820/03, autorizando o desconto de prestações especificas em folha de pagamento de salário (limitado ao total de 40%) e de benefício previdenciário (limitado ao total de 45%).
Não obstante, o E.
Superior Tribunal de Justiça, responsável pela interpretação em última instância da legislação federal, recentemente e de forma excepcional, tem autorizado a penhora parcial da remuneração dos devedores para pagamento de determinados tipos de dívidas contraídas por eles, sob o entendimento de que boa parte, ou mesmo todo o patrimônio adquirido pela pessoa física advém dos rendimentos que aufere, e é justamente o patrimônio que responde pelas dívidas contraídas.
No mesmo sentido o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Todavia, tal entendimento deve ser aplicado analisando-se as circunstâncias específicas do caso concreto, somente quando eventual mitigação da impenhorabilidade possa garantir o mínimo aceitável para subsistência do devedor, sempre em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso em tela, a decisão de pgs. 128/129 havia deferido a penhora de 10% do salário do executado.
Todavia, considerando a situação econômica atual do devedor, conforme relatado às pgs. 151/174, entendo que a redução da penhora de 10% para o percentual de 5% do salário do executado não compromete a sua subsistência, viabilizando a manutenção de sua dignidade e de sua família, além de ser adequada o executado para permitir a futura quitação da dívida perante o credor.
Logo, de rigor a redução do percentual da penhora do salário do executado.
Em face do exposto, ACOLHO, EM PARTE, a impugnação de pgs. 142/145 e, em consequência, reduzo de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) a penhora do salário do executado.
Oficie-se ao empregador para os devidos descontos.
II.
Pg. 201: alega o executado, ainda, que os valores bloqueados junto a Caixa Econômica Federal são impenhoráveis, pois são valores depositados em conta poupança.
Pois bem.
Ao analisar os bloqueios de pgs. 209/215 verifica-se que houve um bloqueio de R$ 36,88 junto à Caixa Econômica Federal (pg. 209) e um outro junto ao Banco Mercantil, no valor de R$ 40,00 (pg. 213).
O executado insurge-se somente contra o bloqueio da Caixa Ecônomica Federal.
Assim, libere-se o valor bloqueado junto ao Banco Mercantil, em favor do exequente.
Quanto à alegação de que se trata de conta poupança da Caixa Econômica Federal, razão não assiste o executado, pois há meras alegações, sem nenhuma prova.
Veja-se que sequer apresentou cópia dos extratos, a fim de se comprovar tal alegação.
Assim, não comprovado a impenhorabilidade do valor, determino o levantamento do valor de R$ 36,88 em favor do exequente.
Providencie a serventia o levantamento dos valores bloqueados às pgs. 209 e 213, bem como do valor depositado à pg. 193, em favor do exequente.
Por fim, aguarde-se a vinda dos outros depósitos dos valores descontados do benefício do executado para o levantamento.
Intime-se. -
13/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 16:34
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
13/05/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 02:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 13:34
Concedida a Dilação de Prazo
-
27/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 03:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 10:07
Ato ordinatório
-
20/03/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 09:03
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
08/01/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 02:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 16:40
Juntada de Mandado
-
27/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 20:30
Penhora Deferida
-
26/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 15:34
Ato ordinatório
-
11/11/2024 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
15/10/2024 10:34
Bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 01:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
10/10/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 11:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/09/2024 10:10
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 02:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 10:11
Ato ordinatório
-
27/08/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
26/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 16:32
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/07/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
24/06/2024 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
18/06/2024 14:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2024.
-
21/05/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
11/05/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 04:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:15
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 13:34
Ato ordinatório
-
11/04/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 11:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/03/2024 12:57
Bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 15:17
Ato ordinatório
-
05/03/2024 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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22/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
29/12/2023 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2023 06:16
Juntada de Certidão
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24/11/2023 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/11/2023 11:27
Expedição de Carta.
-
24/11/2023 10:47
Recebida a Petição Inicial
-
24/11/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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