TJSP - 1001758-94.2025.8.26.0236
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Ibitinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001758-94.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Nilvado Alves - Banco Inter SA - 1.- Autos baixados do Egrégio Colégio Recursal. 2.- Diante do trânsito em julgado do v.
Acórdão retro, o qual negou provimento ao recurso inominado, e considerando que a parte recorrente-vencida é beneficiária da justiça gratuita, aguarde-se eventual provocação pela parte interessada no arquivo. 3.- Na hipótese de instauração da fase de cumprimento de sentença, caberá à parte credora demonstrar que a situação de insuficiência de recursos, que justificou a concessão da gratuidade à parte devedora, deixou de existir (art. 98, § 3º do CPC), sob pena de indeferimento liminar do pedido.
Int. - ADV: FELIPE NOGUEIRA NUNES DE SANTANA (OAB 73322/BA), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE) -
08/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 18:49
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
14/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 11:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 12:41
Julgada improcedente a ação
-
11/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 02:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Nogueira Nunes de Santana (OAB 73322/BA) Processo 1001758-94.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Nilvado Alves - Sendo assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando o grande número de ações correlatas que estão sendo propostas nesta Vara do Juizado, nas quais a experiência tem demonstrado que, via de regra, em casos desta natureza, a audiência de tentativa de conciliação resulta inexitosa, além de acarretar o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo dos jurisdicionados em outros processos e, ainda, atento aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam o procedimento dos Juizados Especiais fica dispensada a audiência prévia de conciliação.
Cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo de quinze dias, contado da efetiva ciência/intimação do ato, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Saliento, ainda, que a ausência de sessão de tentativa de conciliação não acarreta prejuízo às partes, que podem transigir em qualquer fase processual, podendo a requerida, em caso de interesse na composição, ofertar sua proposta em preliminar de contestação para que a parte requerente possa se manifestar.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada] ou senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. -
14/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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