TJSP - 1001286-50.2025.8.26.0218
1ª instância - 01 Cumulativa de Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:08
Decisão Determinação
-
29/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001286-50.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edna Gomes da Silva - Banco Pan S/A -
VISTOS.
Trata-se de requerimento da parte ré, Banco Pan S.A., em fls. 344-347, impugnando o valor dos honorários periciais fixados por este Juízo.
Alega o réu que o montante de R$ 2.000,00 se mostra desproporcional e incompatível com o trabalho a ser realizado.
Para sustentar sua pretensão, o Banco Pan cita jurisprudência e até mesmo uma tabela de honorários de outro Tribunal de Justiça.
A irresignação do réu, contudo, não merece prosperar.
Conforme se verifica nos autos, mais precisamente nas fls. 336/337, a própria parte ré realizou, por meio de TED, um depósito judicial no valor de R$ 2.000,00 para o pagamento dos honorários periciais.
O comprovante de pagamento, emitido pelo Banco do Brasil, confirma que a quantia foi depositada em 20 de agosto de 2025.
Além disso, a parte ré juntou petição aos autos, datada de 21 de agosto de 2025, requerendo a intimação do perito para que levante os honorários e inicie os trabalhos.
O réu, ao efetuar o depósito da quantia integral e, na sequência, peticionar nos autos solicitando que o perito seja intimado para dar início aos trabalhos, demonstrou, de forma inequívoca, sua concordância com o valor estipulado.
A atitude posterior de impugnar o mesmo valor que já havia sido depositado configura um claro comportamento contraditório.
Este tipo de conduta atenta contra o princípio do venire contra factum proprium, que veda que uma pessoa atue de maneira a contrariar um comportamento anterior por ela praticado, gerando, em contrapartida, uma legítima expectativa na outra parte.
No presente caso, a expectativa foi gerada para este Juízo e para a parte contrária, de que a perícia seria realizada sem maiores entraves, uma vez que a diligência fundamental para seu início já havia sido cumprida.
Dessa forma, a impugnação apresentada em fls. 344-347 é manifestamente protelatória e carece de amparo legal, pois o réu já havia aceitado as condições impostas por este Juízo e realizado o pagamento correspondente.
Pelo exposto, indefiro o pedido de fls. 344-347, mantendo o valor dos honorários periciais em R$ 2.000,00.
Prossiga-se nos termos da decisão anterior, intimando-se o expert para dar início aos trabalhos periciais.
Int.
Guararapes, 28 de agosto de 2025. - ADV: KARINE NAKAD CHUFFI (OAB 219463/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) -
28/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 07:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 11:42
Nomeado Perito
-
05/08/2025 08:10
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2025 06:45
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
31/05/2025 14:27
Recebida a Petição Inicial
-
30/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Nakad Chuffi (OAB 219463/SP) Processo 1001286-50.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edna Gomes da Silva -
VISTOS.
Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico a necessidade de diligências complementares para assegurar a regularidade da representação processual e a própria autenticidade da postulação, como medida de prudência e em atenção aos recentes entendimentos jurisprudenciais sobre o dever de coibir a litigância abusiva e/ou predatória.
O acesso à justiça é garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da CF), contudo, seu exercício não é absoluto e deve se coadunar com os deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC) e com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), que impõem a todos os sujeitos do processo o dever de agir de forma a viabilizar uma prestação jurisdicional célere, justa e efetiva.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.021.665-MS (Tema 1198), firmou o seguinte entendimento: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Conforme se extrai das razões do referido julgado, a Corte Especial reconheceu a legitimidade da atuação judicial preventiva para coibir fraudes processuais e demandas infundadas ou temerárias, que sobrecarregam o Judiciário e prejudicam a efetividade da jurisdição.
Corroborando essa linha de entendimento, o Enunciado 5 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas (NUMOPEDE), orienta que: "(5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal." A exigência de firma reconhecida na procuração, neste contexto específico, funciona como um mecanismo adicional de verificação da autenticidade da outorga de poderes, em linha com o Enunciado 5 do NUMOPEDE e com o espírito do Tema 1198 do STJ, que visa assegurar a "autenticidade da postulação".
Da mesma forma, o comprovante de endereço recente (últimos 3 meses) é essencial para confirmar o domicílio atual da parte, elemento relevante para diversos atos processuais e para a própria aferição do interesse de agir vinculado à localidade, se for o caso.
Tais medidas não representam obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas sim um dever do magistrado na condução do processo (art. 139, CPC), visando coibir abusos e garantir que o litígio corresponda a uma pretensão legítima e consciente da parte autora, conforme entendimento firmado pelo STJ.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC): a) Junte aos autos procuração ad judicia atualizada, com poderes específicos para esta demanda, contendo a assinatura da parte autora com firma reconhecida em cartório; b) Apresente comprovante de endereço em seu nome (conta de água, luz, telefone, fatura de cartão de crédito, etc.), emitido nos últimos 3 (três) meses.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá apresentar também declaração do titular do documento, com firma reconhecida, atestando que a parte autora reside no endereço, acompanhada de cópia do documento de identidade do declarante.
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos.
Caso contrário, certifique-se e retornem para análise do indeferimento da inicial.
Int.
Guararapes, 13 de maio de 2025. -
14/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000364-57.2025.8.26.0396
Adelson Elias Vicente
Jose Nilson
Advogado: Cassio de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 13:32
Processo nº 1000920-63.2025.8.26.0136
Ed Carlos da Silva Prata Caldeira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ahmad Lakis Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 15:55
Processo nº 0000606-70.2025.8.26.0125
Rafaela Orlandin Fornaziero
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Marcel Fornaziero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2024 15:25
Processo nº 1004747-29.2024.8.26.0068
Regina Celi Nunes de Oliveira Falcao
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Andre Oliveira Barros
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1004747-29.2024.8.26.0068
Regina Celi Nunes de Oliveira Falcao
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2024 16:12