TJSP - 1002382-22.2023.8.26.0396
1ª instância - 01 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Baesso Rodrigues (OAB 301754/SP), Wellington Lima Pessoa (OAB 317266/SP) Processo 1002382-22.2023.8.26.0396 - Monitória - Reqte: Irmandade São José de Novo Horizonte - Compulsando os autos, observo que após a citação do requerido (fl. 132) já foi deferida a pesquisa eletrônica para localização de bens penhoráveis (fls. 139-140).
Contudo, prescreve o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil que: "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (...)".
Assim, diante do decurso do prazo legal sem a suspensão da eficácia do mandado inicial pela ausência de embargos ou informações do pagamento (folha 134), constituo, por decisão interlocutória, o mandado inicial em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, a teor do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial da lei processual civil.
A serventia para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
INTIME-SE o devedor pessoalmente (porque não integrou a lide), para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários de advogado, cada um fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito, além de expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos CPC).
Efetuado o pagamento integral da quantia certa no prazo acima, ficará o executado isento da multa e honorários e o processo será extinto pelo cumprimento de sentença; verificado pagamento parcial, incidirá a multa e os honorários sobre o saldo remanescente.
Fica o executado também intimado quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos, contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido e independentemente de penhora, depósito ou caução.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO.
Por ora, indefiro o levantamento do valor bloqueado.
Intime-se. -
14/05/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:25
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 10:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/05/2025 10:22
Evoluída a classe de 40 para 156
-
14/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 15:08
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 02:02
Bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 16:15
Ato ordinatório
-
17/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:30
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:33
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 14:33
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 14:33
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 14:33
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 14:33
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 10:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/11/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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