TJSP - 1005291-76.2022.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP) Processo 1005291-76.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Santander ( Brasil ) S/A -
Vistos. 1.
Ainda que apenas agora, revendo o posicionamento anteriormente adotado, tenho que o Espólio possui legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo da ação, ocupando a posição que o "de cujus" integraria se vivo fosse.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REFORMA - NECESSIDADE - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM QUE O DE CUJUS INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA DEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO, EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO - PRECEDENTE) - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros.
Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos.
A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto; II - De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus.
Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse; III - Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide; IV -Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pela cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1797 do Código Civil; V - Recurso Especial provido" (REsp n. 1.125.510/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 19/10/2011.)
Por outro lado, é sabido que o espólio é representado judicialmente pelo inventariante (CPC, art. 75, VII), quando existir inventário em andamento, ou por um administrador provisório (CC, art. 1.797), no caso de inexistência de inventário; caso o inventário já tenha sido extinto, com a partilha de bens, o "de cujus" é substituído por seus herdeiros, que responderão a ação nos limites da força da herança recebida (CC, art. 1.792).
No caso em tela, embora a exequente tenha alegado "que não foi localizado processo de inventário do falecido" (fls. 183), não juntou aos autos qualquer documento que comprove eventuais diligências acerca da distribuição de inventário dos bens deixados por Manoel Maria Pereira Filho.
Sendo assim, antes de mais nada, determino que a autora comprove, documentalmente, a inexistência de inventário, arrolamento ou execução de testamento - judicial ou extrajudicial - dos bens deixados pelo falecido Manoel Maria Pereira Filho, concedendo-lhe, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Fica a autora ciente de que já se encontra devidamente intimada, pessoalmente, pelo correio (fls. 133), a dar regular andamento ao feito, de sorte que eventual omissão levará à extinção do processo por abandono (CPC, art. 485, III e § 1º).
Int. -
15/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 03:22
Suspensão do Prazo
-
21/03/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 20:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 01:22
Suspensão do Prazo
-
03/11/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 04:06
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 11:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/09/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2023 14:03
Expedição de Carta.
-
07/06/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 13:07
Expedição de Carta.
-
14/04/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2022 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/12/2022 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2022 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2022 11:16
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2022 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2022 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/09/2022 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2022 10:06
Expedição de Carta.
-
17/08/2022 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2022 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2022 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2022 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2022 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2022 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2022 12:59
Expedição de Carta.
-
13/06/2022 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2022 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2022 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2022 12:14
Expedição de Carta.
-
11/03/2022 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2022 16:13
Decisão
-
10/03/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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