TJSP - 1005954-73.2024.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005954-73.2024.8.26.0291 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Banco Agibank S/A - Apelada: Mariana Ferreira de Almeida (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Penna Machado - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
INCUMBE AO BANCO RÉU À PROVA DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO NEGOCIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.
IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCABIMENTO.
A DEVOLUÇÃO DUPLICADA DE INDÉBITO PRESSUPÕE CONDUTA DOLOSA OU DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NA ESPÉCIE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, CAUSANDO TRANSTORNO E DISSABORES QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES OCORRA NA FORMA SIMPLES, MANTENDO-SE NO MAIS A R.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, INCLUSIVE NO TOCANTE AOS ÔNUS INERENTES À SUCUMBÊNCIA.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) - Amanda Schimidt Célico (OAB: 490986/SP) - Fabricio de Miranda Pimentel (OAB: 317825/SP) - 3º andar -
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1005954-73.2024.8.26.0291; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 14ª Câmara de Direito Privado; PENNA MACHADO; Foro de Jaboticabal; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1005954-73.2024.8.26.0291; Bancários; Apelante: Banco Agibank S/A; Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP); Apelada: Mariana Ferreira de Almeida (Justiça Gratuita); Advogada: Amanda Schimidt Célico (OAB: 490986/SP); Advogado: Fabricio de Miranda Pimentel (OAB: 317825/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
13/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
13/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:09
Recebido o recurso
-
07/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/07/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Amanda Schimidt Célico (OAB 490986/SP), Camila Sicherolli Rossi de Miranda Pimentel (OAB 511959/SP) Processo 1005954-73.2024.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mariana Ferreira de Almeida - Reqdo: Banco Agibank S/A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, CONDENAR a requerida à repetição dobrada dos valores descontados irregularmente do benefício previdenciário da parte autora, acrescidas de correção monetária desde os respectivos descontos e de juros de mora desde a citação, bem assim à quantia de R$ 5.000,00, a título de reparação dos danos morais, acrescida de correção monetária desde a data da sentença e de juros de mora, desde o evento danoso, qual seja, o primeiro desconto em seu benefício previdenciário e DETERMINAR que a parte autora devolva à requerida a diferença entre o valor depositado e efetivamente devolvido à requerida (R$ 0,20), acrescida de correção monetária desde a data em que o valor foi disponibilizado em sua conta, ficando expressamente autorizada a compensação dos créditos que cada parte faz jus.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, cabendo ao requerido o pagamento da proporção de e à autora o pagamento de , vez que vencida em menor extensão, observando-se a suspensão da exigibilidade de tal verba quanto à mesma, vez que beneficiária da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
14/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/05/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/05/2025.
-
07/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 12:54
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 16:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 07:50
Nomeado Perito
-
20/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/03/2025.
-
19/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Réplica
-
16/01/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 15:24
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
15/01/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 02:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:03
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2024 10:43
Não confirmada a citação eletrônica
-
13/11/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000047-12.2025.8.26.0153
Iracema de Arruda Cavassini
Asabasp Brasil - Associacao de Suporte A...
Advogado: Daniel de Souza Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2025 17:48
Processo nº 1001602-48.2024.8.26.0396
Joao Carlos Rodrigues dos Santos
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Veruska Magalhaes Anelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2024 16:29
Processo nº 0006881-57.2023.8.26.0496
Justica Publica
Ercilia de Paula Oliveira
Advogado: Wagner Severino Simoes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2023 11:50
Processo nº 1000926-24.2022.8.26.0153
Mps Distribuidora Mercantil LTDA (A. Dia...
Marta Ana do Nascimento
Advogado: Francisco Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2022 18:16
Processo nº 1500116-05.2024.8.26.0514
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Tintas Real Company Industria e Comercio...
Advogado: Erico Galvao dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 08:51