TJSP - 1001289-91.2025.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Réplica
-
29/06/2025 22:47
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:31
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
05/06/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Nunes Bortolomasi (OAB 185846/SP) Processo 1001289-91.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberto Carlos Florencia - I - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
II INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, porque ausentes os pressupostos legais [CPC, art. 300].
Se por um lado a tutela jurisdicional reclamada do Estado deve se caracterizar por sua efetividade [CF, art. 5º, LXXVIII], por outro deve também atender ao valor constitucional da segurança jurídica.
A tensão entre efetividade da tutela jurisdicional pleiteada e a segurança jurídica do exercício da resistência, constitucionalmente garantidos, se equaliza pela mitigação dos efeitos deletérios do tempo, fato jurídico, que se concretiza pela antecipação dos efeitos secundários executivos da tutela definitiva, observados seus pressupostos legais.
Na hipótese, a parte autora pretende revisão do contrato sustentado cobrança ilegal de taxa de juros contratuais e capitalização, bem como de tarifas contratuais [TAC, TEC, IOF, avaliação de bem, registro de contrato e inclusão de gravame, serviços de terceiros (comissão da concessionária)], apontando valor incontroverso que pretende consignar, pugnando pela imposição de obrigação de não fazer à ré [não realizar apontamento restritivo; ser mantida na posse do veículo objeto da garantia do contrato celebrado em exame].
A prova documental coligida não é suficiente para conferir a probabilidade ao argumento da parte autora, sendo necessária instrução probatória, porque reconhecida a celebração do negócio jurídico que legitima a cobrança contra a qual se insurge.
Ademais, é descabida a antecipação dos efeitos da tutela sem oitiva da parte contrária na hipótese em que o conflito subjacente permite a realização do contraditório, à vista da inexistência de demonstração efetiva de que a convocação do réu contribuirá para a consumação do dano que se busca evitar, sendo certo que até superveniente resolução, a incolumidade do contrato deve ser preservada para a segurança dos negócios jurídicos.
Consigne-se que a tutela antecipada não se presta para prevenir possível lesão de direito ameaçado, constituindo, ao contrário, o exercício do próprio direito afirmado pelo autor na inicial da demanda.
Em especial, a propositura da ação revisional, nos termos da súmula n. 380 do STJ, não afasta os efeitos da mora, tampouco justifica a abstenção da restrição do nome do autor, feita nos moldes autorizados pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, ou a adoção de medidas coercitivas visando à retomada do veículo, objeto do contrato, sob pena de limitação inconstitucional do acesso à justiça pelo credor.
No entanto, em ação revisional o pedido incidental liminar de consignação em pagamento de valor, a despeito de unilateralmente obtido, é admissível, por conta e risco do devedor.
III - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, considerando o endereço da parte requerida, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação [CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM].
IV - CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial [CPC, art. 344].
Desde já, com esteio no artigo 396 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte ré exiba no mesmo prazo da contestação cópia integral do contrato financeiro firmado com a parte autora.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de carta.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido Código.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
15/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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