TJSP - 1010263-93.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:19
Julgada improcedente a ação
-
26/06/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/05/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bortolini Poker (OAB 397050/SP), Caroline Ferreira Salioni (OAB 467494/SP) Processo 1010263-93.2025.8.26.0068 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Adrian Henrique Batista do Nascimento -
Vistos.
O autor relata que é portador de Retocolite Ulcerativa em Atividade, diagnóstico que causa crises de dores abdominais, diarreias, perda de peso e constantes e intensas alterações de humor, entre outros sintomas.
Em decorrência disso, tem desenvolvido Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-F-41.1), com ataques de pânico, insônia ou hipersonia, fadiga ou perda de energia, medo de morrer, falta de ar, dificuldade extrema em ficar em ambientes públicos, cheios e fechados, inclusive em transportes coletivos de qualquer natureza, e por recomendação de sua psicóloga para auxiliar no tratamento providenciou que seu cachorrinho Jake macho, da raça Husky Siberiano, 22,5 kg, de 04 (quatro) anos e microchipado fosse treinado, passando a dar-lhe assistência emocional, de forma indispensável.
Ocorre que o autor e toda sua família está de mudança definitiva para Lisboa em 19 de maio de 2025, porém a ré negou a solicitação de transporte na cabine do avião, alegando que não realiza o transporte de animais de suporte emocional, mas permite o serviço de pet na cabine, com medidas mínimas de dimensão de caixa de transporte., porém Jake acabou desenvolvendo ansiedade por separação o que pode causar até óbito, caso seja transportado no porão.
Requer a tutela cautelar em caráter antecedente para que a ré providencie o necessário para o embarque do ANIMAL DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL, cachorrinho Jake, junto a oseu tutor na cabine da aeronave no voo da AZUL no trajeto São Paulo (VCP) Lisboa (LIS) cuja viagem de está programada para o dia 19 de maio de 2025, e suas eventuais alterações de rota/trecho/voo, sob pena de multa de R$20.000,00 por descumprimento. É o necessário.
Decido.
A concessão da tutela de urgência somente se justifica quando existe prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial, bem como da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (artigo 303 do Código de Processo Civil).
Ora, no caso em testilha, entendo que não estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela, nessa fase preliminar.
Isso porque, apesar do art. 46 da Portaria ANAC 676/2000 prevê: "o transporte de animais domésticos (cães e gatos) na cabina de passageiros poderá ser admitido, desde que transportado com segurança, em embalagem apropriada e não acarretem desconforto aos demais passageiros", cada companhia aérea possui regras previamente estabelecidas acerca do transporte de animal em cabine (em caixa de transporte).
No caso, o Jake possui 22,500kg (fls. 80) e a companhia aérea não transporta animal acima de 10kg, conforme consta na troca de mensagens entre a genitora do autor e a ré às fls. 85/92.
Ainda, o autor pretende levar o animal fora da embalagem apropriada abaixo da sua poltrona (fls. 37), o que não pode ser admitido, ressaltando, ainda, a ANAC, por meio da Portaria nº 12.307/2023 e Resolução 400/16, a autonomia das companhias aéreas para o transporte de animais.
Nesse sentido a Portaria nº 12.307/SAS1, de 25 de agosto de 2023, da Agência Nacional de Aviação Civil ANAC, dispõe sobre as condições gerais para o transporte de animais aplicáveis ao transporte aéreo de passageiros, doméstico e internacional, prevendo: Art. 3º O transportador aéreo poderá ofertar o serviço de transporte de animal de estimação ou de assistência emocional na cabine de passageiros ou despachado no compartimento de bagagem e carga da aeronave, nos termos do contrato de transporte.
Parágrafo único: O disposto nesta Portaria não se aplica aos animais despachados como carga nos termos da Resolução ANAC nº 139, de 09 de março de 2010.
A Portaria nº 676/GC-52, de 13 de novembro 200, da ANAC, dispõe em seu artigo 46: Art. 46.
O transporte de animais domésticos (cães e gatos) na cabina de passageiros poderá ser admitido, desde que transportado com segurança, em embalagem apropriada e não acarretem desconforto aos demais passageiros.
Somado a isso, o transporte, desprovido da observância normativa, sobretudo fora da caixa, ainda que o animal seja dócil, treinado e tenha as vacinas em dia, pode colocar em risco a segurança do voo.
Outrossim, foi atestado que o Jake também não pode ser transportado no porão da aeronave, conforme acostado às fls. 80, vez que pode desencadear uma crise de ansiedade por separação de seu tutor e até óbito.
Nesse sentido, confira: TUTELA DE URGÊNCIA - Indeferimento Pretensão da agravante em ter deferida a tutela de urgência para que possa viajar com seu animal de suporte emocional na cabina de passageiros, em voo internacional a ser realizado para cidade de Lisboa - Ausência dos requisitos legais para concessão da medida Animal que ultrapassa o limite de peso exigido pela companhia para o transporte na cabina de passageiros Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2292975-23.2023.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2023; Data de Registro: 09/12/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Transporte aéreo - Pedido de tutela de urgência para que fosse autorizado o embarque do animal de estimação da autora, na cabine do avião, independentemente de caixa de transporte, no trajeto de Goiânia a Austin, nos Estados Unidos da América Indeferimento pelo douto juízo a quo Irresignação da autora Não acolhimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em sede liminar Superveniente manifestação de desistência da ação e do recurso - Desistência homologada - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245131-43.2024.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - JUÍZO - DEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO - AUTORIZAÇÃO DA AGRAVADA VIAJAR COM ANIMAL DE ESTIMAÇÃO NA CABINE DA AERONAVE - AGRAVANTE - INSURGÊNCIA - CÃO - PESO E DIMENSÕES - EXTRAPOLAÇÃO DAS NORMAS TÉCNICAS - RISCO PARA A SEGURANÇA DO VOO E DO PRÓPRIO ANIMAL - AGRAVADA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - DESCARACTERIZAÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093386-16.2024.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024). *Obrigação de fazer Tutela de urgência Indeferimento Decisão correta Ausência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC Recurso improvido.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2132645-18.2024.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024).
Inclusive em recentíssimo julgamento a 4ª Turma do STJ - Resp 2.188.156 reconheceu a legalidade da negativa da companhia aérea em autorizar o transporte de animal de suporte emocional fora dos critérios da companhia aérea.
Ainda, verifica-se a natureza satisfativa do pedido.
Por todo o exposto, em suma, tratando-se de animal que não pode ir no porão do avião, por conta do risco atestado às fls. 80, somado ao fato de que também não pode ir na cabine porque seu peso ultrapassa o permitido pela companhia aérea, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Com efeito, diante do desinteresse do(s) autor(es) na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo.
Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC).
Para tanto, providencie o autor o recolhimento da taxa para citação, no prazo de cinco dias.
Remetam-se aos autos ao distribuidor para alteração da classe, a fim de constar procedimento comum, porquanto já consta o pedido principal na inicial.
Int. -
14/05/2025 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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