TJSP - 0000603-18.2025.8.26.0125
1ª instância - 01 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 06:54
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:12
Expedição de Carta.
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10/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia Aparecida Verreschi Costa (OAB 157721/SP) Processo 0000603-18.2025.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Silvia Aparecida Verreschi Costa, Silvia Aparecida Verreschi Costa - 1.
Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523, caput, do CPC e na forma do art. 513, §§ 2º a 4º, do mesmo diploma legal, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, advertindo-se de que: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, §§ 1º e 2º); b) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º). c) transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação, nos próprios autos, de impugnação, observado o disposto no art. 525 e seus parágrafos do CPC. 2.
Na hipótese de execução (item b supra), não sendo realizado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, a parte exequente poderá requerer pesquisas de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, comprovando o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada. 3.
Vencida a etapa prevista no item 2, não sendo encontrados bens penhoráveis, e na inércia da parte exequente, arquivem-se os autos. 4.
Int. -
13/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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