TJSP - 1008234-95.2023.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008234-95.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Carlos Augusto de Felippe Valente - Unimed de Penápolis Cooperativa de Trabalho Medico -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito.
Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo.
Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão vergastada em sua integralidade.
Int. - ADV: ADILSON PERES ECCHELI (OAB 137111/SP), RODRIGO APPARÍCIO MEDEIROS (OAB 191055/SP), MARCIO RODRIGO DA SILVA (OAB 237620/SP), RENE GUSTAVO NEGRI CONSTANTINO (OAB 330546/SP) -
02/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 19:37
Suspensão do Prazo
-
27/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 16:34
Julgada Procedente a Ação
-
13/09/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
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22/11/2023 01:49
Suspensão do Prazo
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10/11/2023 05:43
Juntada de Petição de Réplica
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06/10/2023 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/10/2023 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/09/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 17:08
Expedição de Carta.
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23/08/2023 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adilson Peres Eccheli (OAB 137111/SP), Marcio Rodrigo da Silva (OAB 237620/SP) Processo 1008234-95.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Augusto de Felippe Valente -
Vistos. 1) Custas iniciais recolhidas. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo para o momento oportuno o exame acerca da conveniência da realização da audiência de conciliação disposta no artigo 334 do CPC, com fundamento no artigo 139, VI, do mesmo diploma legal e Enunciado 35 da ENFAM. 3) Expeça-se carta postal para citação da parte ré, dos termos da ação inicial proposta, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. 4) Decorrido in albis o prazo para contestação ou, após a réplica, com ou sem manifestação da parte autora, venham os autos conclusos.
Intime(m)-se. -
22/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 17:53
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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