TJSP - 0001076-73.2024.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Lopes de Carvalho (OAB 300838/SP), Valter Fachini Junior (OAB 478424/SP) Processo 0001076-73.2024.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valter Fachini Junior, Valter Fachini Junior - Exectda: Genivalda Josefa da Silva - Vistos, 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de revogar o benefício, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo [artigo 99, § 2º, do CPC].
Assim, a parte executada deverá, em 15 dias, apresentar,sob pena de revogação da benesse: Cópia da CTPS [qualificação e contratos de trabalho], somente para o caso de alegação de desemprego [Saliente-se, contudo, que é inócua a juntada de cópia da CTPS para o caso de alegação de ser trabalhador informal, de ser autônomo ou de ser empresário]; Cópia dos 3 últimos comprovantes de renda mensal, e do cônjuge; Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e do cônjuge, dos últimos três meses; Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2.
Decorrido o prazo acima, manifeste-se a parte exequente no mesmo prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. -
14/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
01/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 13:11
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 09:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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