TJSP - 1000879-45.2025.8.26.0153
1ª instância - Juizado Especial Civel de Cravinhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 16:21
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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23/05/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Antônio Araújo de Pádua (OAB 385256/SP) Processo 1000879-45.2025.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Micael Praxedes Agrella - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Brandão Sé
Vistos.
Trata-se de ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito com pedido de tutela de urgência em que MICAEL PRAXEDES AGRELLA move contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, alegando, em síntese, que teve suspensa sua permissão para dirigir, por ter sido autuado pelo requerido em 04/01/2025, sob o auto de infração nº AA20934308, por supostamente conduzir veículo usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais, em violação ao artigo 252, IV, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão do auto de infração e do processo de cassação do direito de dirigir, sob pena de multa diária.
Fundamento.
Decido.
Analisando os argumentos do autor e os documentos que acompanham a inicial, verifico que o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, uma vez que os documentos carreados com a inicial não corroboram a versão de ausência de fundamentação e supressão do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Com efeito consta no auto de infração que o requerente dirigia o veículo usando calçado que não se firme nos pés/compromete utilização pedais e notificado conforme documento de páginas 10/11.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se e intime-se o requerido pelo Portal Eletrônico. -
13/05/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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