TJSP - 1002087-38.2025.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 12:47
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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15/07/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002087-38.2025.8.26.0291 - Produção Antecipada da Prova - Dever de Informação - Jose Carlos de Souza - Banco Agibank S/A. -
Vistos.
Defiro à parte autora a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) e artigo 1048, I, do CPC, bem como os benefícios da AJG, ante a documentação apresentada.
Anote-se e observe-se.
Admito a produção antecipada de prova já que a situação relatada na peça inicial se enquadra nas hipóteses contidas nos incisos II e III do art. 381 do CPC.
Nesse contexto, observo que a atual lei permite a antecipação como forma de melhor conhecimento dos fatos para a propositura de ação ou para superação da controvérsia existente, sem que haja necessidade do requisito do perigo.
Além disso, a medida não se afigura dispensável, já que a autora demonstrou que antes da propositura, encaminhou correspondência à ré solicitando a documentação pertinente, sem, contudo, obter êxito (fls.15/26).
Isto posto, determino que a ré, dentro do prazo de quinze (15) dias, promova a exibição pretendida, nos exatos termos do requerimento de fls.10, item VI.
No mais, diante do comparecimento espontâneo do requerido, DOU-O POR CITADO.
Observo que a serventia já providenciou o cadastro do advogado da parte passiva, no sistema SAJ.
Aguarde-se a resposta, no prazo legal.
Anoto, no entanto, que neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso (art. 382, § 4º do CPC).
Intime-se. - ADV: ANDERSON ROBERT RUAS (OAB 462196/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP) -
16/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:24
Recebida a Petição Inicial
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09/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
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26/05/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Robert Ruas (OAB 462196/SP) Processo 1002087-38.2025.8.26.0291 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Jose Carlos de Souza -
Vistos.
A novel legislação processual civil deu novo tratamento à exibição de documentos, que, doravante, pode se dar no curso do processo, como incidente da fase probatória (artigos 396 e 397) e por meio da cognição sumária, via tutela provisória (art. 294), necessitando do pedido principal, ou, ainda, de forma autônoma, como no casosub judice, antes do ajuizamento de ação, por meio da produção antecipada de provas (artigos 381 a 383).
Portanto, o procedimento adequado é a produção antecipada de provas, com fundamento no artigo 381, III do Código de Processo Civil, e, em sendo o caso, ajuizar a ação adequada em face de quem entender de direito.
Assim, de modo a adequar o rito processual à Lei 13.105/2015, recebo a presente ação como produção antecipada de prova (artigos 381 a 383).
Evolua-se a classe no Sistema SAJ.
No mais, para que haja a devida apreciação do pedido de AJG, deverá a parte autora trazer aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição: 03 últimas declarações de IRPF ou comprovante a ser obtido no site da Receita Federal do Brasil, informando que aquela não consta na base de dados (nessa hipótese, tal comprovação poderá ser obtida no site da Receita Federal ao consultar a restituição: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/); Certidão negativa do Detran (obtida pela internet) e do CRI de onde residir.
Caso queira, poderá no mesmo prazo recolher as custas pertinentes como forma de regular prosseguimento do feito e que são: a) taxa de distribuição (1,5% do valor dado à causa, observando-se o mínimo de 5 UFESP's eque, paraoanode2025 o valor de cada UFESPéde37,02) e b) despesas com citação, pela via Postal, o valor perfaz R$ 32,75 por cada endereço/parte a ser diligenciada.
Decorrido o prazo sem apresentação integral da documentação ou havendo recolhimento, este estiver incorreto, conclusos para deliberações.
Intime-se. -
14/05/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:40
Evoluída a classe de 7 para 193
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06/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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