TJSP - 1001611-83.2025.8.26.0619
1ª instância - 03 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001611-83.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gustavo Francisco Aquaroni - CPFL COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Gustavo Francisco Aquaroni - Fica INTIMADA a REQUERIDA/RECONVINTE para manifestação sobre a contestação à reconvenção e documentos apresentados pelo(a) requerente/reconvindo (fls. 195/204 ), no prazo de quinze (15) dias. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP), TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP), GABRIEL FABRICIO GRANO (OAB 333751/SP), GABRIEL FABRICIO GRANO (OAB 333751/SP), GABRIEL FABRICIO GRANO (OAB 333751/SP) -
08/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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03/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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27/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fabricio Grano (OAB 333751/SP) Processo 1001611-83.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gustavo Francisco Aquaroni -
Vistos. 1.) O pedido de tutela provisória comporta deferimento.
A lavratura de Termo de Ocorrência de Infração - TOI, como iterativa jurisprudência do E.
TJSP, não autoriza a suspensão do consumo de energia e nem a cobrança da energia consumida com valor fixado unilateralmente pela concessionária, ainda que haja indício de fraude.
Em consequência, impossibilita-se também a anotação do nome da parte autora perante os órgãos restritivos de crédito, o que serviria apenas para compelir o pagamento do montante cobrado do consumidor.
Neste sentido, colaciono: APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC.
INDENIZAÇÃO.
Discussão sobre débitos pretéritos oriundos de fraude no aparelho medidor.
O Termo de Ocorrência e Inspeção caracteriza indício de fraude, mas que não autoriza a suspensão do consumo de energia e nem a cobrança de energia consumida fraudulentamente, com valor fixado unilateralmente pela concessionária.
Inobservância dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Perícia judicial prejudicada diante do perecimento do relógio medidor existente à época dos fatos.
O ônus de apresentar o aparelho era da Ré, proprietária do aparelho e responsável pela substituição.
Inteligência do art. 333 do CPC.
Anulação do Termo de Ocorrência e Inspeção e condenação da Ré de se abster a suspender o fornecimento do serviço público pelo inadimplemento da quantia questionada nos autos.
Danos morais.
Inexistência.
Meros dissabores inerentes à vida social que não se mostramaptos a gerar danos morais.
Manutenção da r. sentença.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 4005315-24.2013.8.26.0506; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2015; Data de Registro: 17/04/2015).
Ademais, a existência de débitos pretéritos impõe a utilização de meios ordinários de cobrança, sem que, para isso, tenha de se efetuar a interrupção do fornecimento do serviço: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando à agravada que se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica, bem como de incluir o nome da agravada no cadastro de inadimplentes, sob pena de aplicação de multa.
Perigo de dano de difícil reparação que justifica a medida.
Presença dos requisitos exigidos pelos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil.
A existência de débitos pretéritos impõe a utilização de meios ordinários de cobrança, sem que, para isso, tenha de se efetuar a interrupção do fornecimento do serviço.
Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037925-98.2020.8.26.0000; Relator (a): Mario A.
Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS .
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TOI.
DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
Cobrança de débito pretérito do consumo de energia elétrica, a partir da lavratura do TOI.
Presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
Incidência dos arts . 300, CPC e 84, § 3º, CDC.
Aplicação da teoria finalista aprofundada.
Juízo de verossimilhança apoiado na sustentação de irregularidades em cobrança efetuada, com valores que se aproximam de R$ 600.000,00 .
Débitos compreendidos entre o período de novembro de 2021 a setembro de 2023.
Inadmissibilidade da cobrança com ameaça de interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica.
Se aguardada solução definitiva da ação, a autora ficará privada desse serviço essencial (fornecimento de energia elétrica).
Ademais, o provimento é reversível .
Se improcedente a ação ao final, nada impedirá a ré (agravante) de cobrar os valores que deixaram de ser adimplidos pela autora em razão da tutela concedida.
Precedentes do STJ e desta Turma julgadora.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2053081-87.2024.8.26.0000 Suzano, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) Por conta disso, diante dos argumentos apresentados na inicial, vejo presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, pois, em sede de cognição sumária, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou seja, impossibilidade de suspensão do consumo de energia pela cobrança de valor fixado unilateralmente pela concessionária e risco de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo não pagamento das tarifas de energia elétrica.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA a fim de que a ré se abstenha de: (i) interromper o serviço de energia elétrica da unidade consumidora identificada pela instalação 1532960 e código de cliente 715324416; (ii) incluir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes (SCPC ou SERASA) com relação aos débitos pretéritos cobrados em razão do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI (fls. 26/27).
E, no caso de prévia inclusão, deverá a parte ré providenciar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. 2.) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM). 3.) CITE-SE o réu para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5.) Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.) As partes deverão manter atualizados seus endereços, sob pena de presumirem-se válidas as comunicações processuais dirigidas aos endereços constantes dos autos (artigo 274, parágrafo único, do CPC).
Servirá a presente como ofício para atendimento da tutela provisória, ficando sob responsabilidade do patrono da autora a sua retirada e distribuição.
Intimem-se. -
13/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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