TJSP - 1001300-91.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
22/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Réplica
-
29/05/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fazanaro de Oliveira (OAB 487073/SP), Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares (OAB 71885/MG) Processo 1001300-91.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jorge Batista - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos. 1.
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. 2.
Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, concedo prazo comum de 15 dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Em caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado do rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Em caso de prova pericial, caberá à parte indicar a modalidade de perícia e seu escopo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Tudo isso sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. 3.
Após o decurso de ambos os prazos, conclusos para saneador ou sentença.
Int. -
14/05/2025 23:14
Em Cooperação Judiciária
-
14/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 05:48
Suspensão do Prazo
-
18/04/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 11:05
Recebida a Petição Inicial
-
03/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
26/01/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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